TJRJ - 0808982-58.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2025 20:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2025 20:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 20:42
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2025 20:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
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27/08/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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27/08/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1) Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar.
I-se. 2) Considerando o requerimento apresentado, junte-se o endereço eletrônico de acesso à sala de audiência por videoconferência, sendo facultado às partes a partici -
11/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808982-58.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO GOMES DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A 1) Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação.
CABO FRIO, 10 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
10/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808982-58.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO GOMES DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, considerando que o documento de index 205757080 não é suficiente para comprovação de domicílio, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção.
CABO FRIO, 3 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:30
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
02/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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