TJRJ - 0819412-49.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Com o fito de se evitar a alegação de nulidades ou cerceamento de defesa, concedo novo prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:10
Outras Decisões
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26/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MELRIELY FEITOSA DE MELO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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