TJRJ - 0836164-17.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0836164-17.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERNANDES DE MELO RESPONSÁVEL: RONALDO LEITE DE MELO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
05/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0836164-17.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERNANDES DE MELO RESPONSÁVEL: RONALDO LEITE DE MELO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAFAEL FERNANDES DE MELO, menor representado por seu genitor RONALDO LEITE DE MELO, em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S.A.
De acordo com a inicial, a pretensão tem origem devido à necessidade de realização de cirurgia urgente para colocação de marcapasso, realizada em 16/01/2023, procedimento custeado pela família em R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), sendo negado o reembolso integral pela seguradora.
Por esse motivo, a parte autora postulou pela reparação por danos morais e materiais.
Ainda na inicial, que foi instruída com os documentos de ids. 82116070 a 82117703, a parte autora informa o ajuizamento de processo anterior, autuado sob o nº 0813436-79.2023.8.19.0002, que foi julgado improcedente em sede recursal.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora no id. 82642309.
Contestação da parte ré no id. 87582592, na qual alegou que sua responsabilidade é limitada ao que está disposto no contrato de prestação de serviços, impugnando tanto o pedido de ressarcimento das despesas médico-hospitalares quanto o de indenização por danos morais.
A ré defendeu que eventual reembolso pretendido pelo autor deveria respeitar os limites contratuais firmados entre as partes, especialmente pelo tratamento fora da rede credenciada.
Réplica da parte autora no id. 88020904.
Manifestação das partes acerca da inexistência de outras provas a produzirem (ids. 98242287 e 98854951).
Novos documentos acostados pela parte autora no id. 102406261.
Manifestação da parte ré no id. 119324395, na qual postulou pelo reconhecimento da coisa julgada.
Manifestação do Ministério Público no ids. 142481164 e 172272980, sustentando a ausência de coisa julgada e a procedência dos pedidos autorais, respectivamente.
Despacho de id. 174196395 determinando a apresentação de recibos e notas fiscais que comprovassem os custos alegados pela parte autora.
Novos documentos apresentados pela parte autora no id. 175128186. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, a parte ré alegou, no id. 119324395, que a matéria se encontra revestida de coisa julgada.
Isso porque o mesmo pedido já foi julgado improcedente no processo de nº 0813436-79.2023.8.19.0002.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as demandas possuem dupla identidade.
O pedido de ressarcimento é o mesmo, com mínima alteração no valor postulado (alterado de R$ 14.950,00 para R$ 14.600,00), e também a causa de pedir é a mesma, notadamente quanto à negativa de reembolso pela seguradora em virtude da realização de procedimento médico fora da rede credenciada.
No entanto, o ajuizamento da demanda anterior foi promovido pela genitora do autor, ao passo que nesta lide a parte autora é o próprio paciente, representado por seu genitor.
Em verdade, o reconhecimento da coisa julgada exige a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), na forma do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
Por conseguinte, não é possível o reconhecimento da coisa julgada no caso em comento.
Todavia, a conduta temerária da parte autora, representada por seu genitor, não passou despercebida, salientando-se que este juízo não pode ser transformado em instância revisora de circunstâncias já apreciadas pelo Poder Judiciário.
A tentativa de rediscussão da lide por meio da apresentação de documentos que, conforme pretende a parte autora, reforçariam os argumentos anteriormente rejeitados, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Ao contrário, revelam o inconformismo dos envolvidos com o desfecho anterior, sem trazer fato novo ou alteração relevante no contexto fático-jurídico que justifique a nova demanda.
Tal conduta evidencia um uso inadequado, para não dizer abusivo, do direito de ação, que, embora formalmente admissível em virtude da alteração no polo ativo, esvazia-se em conteúdo ao repetir, com mínima variação, os mesmos fundamentos de mérito já definitivamente apreciados.
Cumpre destacar que não houve qualquer recurso junto ao processo de nº 0813436-79.2023.8.19.0002.
Ao invés disso, esta lide foi distribuída oito dias após o trânsito em julgado da demanda anterior.
Feitas essas considerações e superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito.
O caso em análise consiste em uma relação de consumo, nos termos da Súmula 608, do STJ.
A parte autora se enquadra na definição de consumidor estabelecida no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e, ao mesmo tempo, a parte ré é fornecedora de serviços no mercado de consumo (art. 3º, do CDC).
A inversão do ônus da prova determinada no id. 117001172 não exime a parte autora da prova mínima do direito alegado.
In casu, entendo que não merecem prosperar as pretensões autorais, conforme será a seguir explicitado.
Como já dito, não há como ignorar a dupla identidade desta demanda com aquela de nº 0813436-79.2023.8.19.0002.
Vale, por isso, explicitar os fundamentos para a improcedência da demanda anterior: “Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de indenização por dano material e compensação por dano moral.
Isto porque, não há um único recibo ou nota fiscal emitidos em nome da recorrida, que autorize o pedido de reembolso.
Note-se que os documentos juntados em id. 55350191, se referem a um recibo emitido em nome do filho da recorrida e três pagamentos/transferências bancárias, efetivadas por pessoa estranha ao processo, a saber, Ronaldo Leite de Melo.
Como cediço, o dano material não é presumido e deve ser comprovado documentalmente.
Ainda que assim não fosse, o pedido médico de id. 55350183 não faz qualquer referência à urgência, que autorizasse a escolha de profissionais fora da rede credenciada.
E, ainda, em réplica há referência ao fato de que a recorrida trabalharia com rede credenciada e mediante reembolso, na modalidade livre escolha.
Ocorre que não se juntou ao feito cópia do contrato que autorize concluir que o plano da recorrida é da modalidade livre escolha.
Por fim, inexiste dano moral indenizável, porque a questão versada no processo tem natureza puramente patrimonial.
Sentença que merece reforma.” (grifei) Conforme acima destacado, a improcedência da demanda não se fundou apenas na ausência de comprovação dos danos materiais alegados.
Sob esse mesmo prisma, faço as seguintes considerações: i) Ausência de recibo ou nota fiscal Apesar de a pretensão anterior ter sido julgada improcedente por ausência de efetiva comprovação de danos materiais, depreende-se que, ao distribuir a presente petição inicial e instruir com os documentos de ids. 82116070 a 82117703, a parte autora novamente não anexou qualquer comprovante de pagamento, recibo ou nota fiscal.
Essa instrução só foi parcialmente suprida pela parte autora no id. 102406261, ou seja, após a defesa de id. 87582592 ter apontado a inexistência de prova dos danos materiais alegados, bem como após a própria parte autora ter afirmado não possuir mais provas a produzir(id. 98242287).
Diz-se parcialmente suprida, visto que a parte autora se limitou a acostar comprovantes de transferências que, por si sós, não permitem concluir que se referem aos fatos discutidos nos autos, com a ressalva de um único recibo no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Quanto à nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o recibo no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), certo é que somente foram anexados aos autos após este juízo expressamente o determinar no id. 174196395, oportunidade na qual a parte autora deveria ter explicitado o motivo pelo qual não anexou a documentação tempestivamente, conforme determinado pelo parágrafo único do art. 435, do CPC.
Incumbe ao juízo, portanto, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, do CPC.
Nos termos do art. 5º, do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Trata-se de dever jurídico de conduta que vincula todas as partes e sujeitos processuais, impondo padrões mínimos de lealdade, cooperação e transparência.
No caso concreto, embora afastado o reconhecimento formal da coisa julgada, por não se verificar identidade absoluta das partes, não há como ignorar que a pretensão material submetida ao Judiciário é rigorosamente a mesma: reembolso de despesas oriundas de procedimento médico realizado em 16/01/2023 pela parte autora fora da rede credenciada, já anteriormente julgada improcedente por decisão judicial transitada em julgado.
Mais que isso, chama atenção o fato de a parte autora não ter instruído, pela segunda vez, sua petição inicial adequadamente e, ainda, ter declarado que não possuía outras provas a produzir, para depois juntar documentos de forma extemporânea, sem apresentar justificativa plausível.
Para afastar a preclusão consumativa, a parte autora deveria ter comprovado o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu.
Cumpre ressaltar que as normas processuais não constituem meras formalidades, mas sim regramentos que garantem o equilíbrio entre as partes, a efetividade do processo e a segurança jurídica.
Com efeito, a conduta da parte autora revela comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e colaboração processual, salientando-se que o processo judicial não pode ser manejado para suprir o inconformismo da parte autora diante da improcedência de sua demanda anterior. ii) Ausência de pedido médico que demonstre a urgência apta a autorizar a escolha de profissionais fora da rede credenciada Da mesma forma antes decidida, depreende-se que o pedido médico de id. 82117701 (acostado no processo de nº 0813436-79.2023.8.19.0002 no id. 55350183), não contém qualquer indicação expressa de urgência ou emergência que justificasse a realização do procedimento fora da rede credenciada.
A mera alegação de urgência pela parte autora, desacompanhada de documentação médica idônea que ateste a impossibilidade de atendimento na rede conveniada em tempo hábil, não é suficiente para afastar a limitação contratual imposta pelo plano de saúde quanto à obrigatoriedade de utilização da rede referenciada.
Não se tratando de procedimento de emergência, incumbia a parte autora ter solicitado ao plano de saúde a disponibilização de um profissional especializado para atendimento da demanda médica, não havendo prova de que houve tal diligência pela parte autora.
Sobre isso, certo é que a mera consulta no aplicativo de id. 82116098, que demonstra a busca por "arritmologista", não indica que foi formalizada essa solicitação junto ao plano de saúde.
De acordo com a Resolução CFM Nº 2.330/2023 (PORTARIA CME Nº 1/2023), vigente à época dos fatos, e a atual Resolução CFM nº 2.380/2024 (PORTARIA CME Nº 01/2024), “arritmologia” não consta no rol de especialidades médicas reconhecidas.
Trata-se, em tese, de uma subespecialidade.
Assim sendo, incumbia à parte autora, por não se tratar de procedimento de emergência, demonstrar que, entre os médicos especializados em cardiologia da rede credenciada, não havia nenhum que atendesse suas necessidades médicas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente é admissível em situações excepcionais, como nos casos em que não haja profissional ou estabelecimento credenciado disponível na localidade, ou ainda quando o atendimento for de urgência ou emergência.
Nesse sentido, é o precedente abaixo transcrito: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2.
O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá).
Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.585.959/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) No caso em exame, não restou comprovado que a realização do procedimento fora da rede credenciada tenha decorrido de situação de urgência ou emergência, tampouco se demonstrou de forma inequívoca a inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede referenciada aptos a atender a demanda médica do autor.
A ausência de justificativa expressa no pedido médico, aliada à falta de diligência da parte autora em buscar a cobertura regular junto à operadora de saúde, afasta qualquer excepcionalidade que autorizasse o reembolso integral pleiteado. iii) Ausência de apresentação de cópia do contrato que autorize concluir que o plano é da modalidade livre escolha Conforme explicitado pelo réu na contestação, “existem duas formas distintas de acionamento do seguro, a saber: a) atendimento realizado na rede referenciada: a operadora coloca à disposição do beneficiário uma rede referenciada de prestadores de serviços médicos distribuídos por todo território nacional, onde a operadora paga diretamente o prestador de serviços; b) atendimento por livre escolha do beneficiário: além da opção acima, a operadora permite que o usuário escolha livremente profissionais e estabelecimentos médicos não referenciados, sendo que nesta situação cabe ao usuário realizar previamente o pagamento das despesas que serão posteriormente reembolsadas de acordo com as condições e limites estipulados em contrato”.
In casu, depreende-se que a parte autora não sustentou a contratação do plano na modalidade live escolha, inexistindo qualquer elemento probatório nesse sentido.
Por todo o exposto, não comprovadas as condições contratuais que autorizariam o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada, e não configuradas as hipóteses excepcionais de urgência, emergência ou inexistência de prestadores habilitados na rede conveniada, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. iv) Inexistência de danos morais compensáveis Para que se configure o dever de compensação por danos morais, é necessário que se demonstre a prática de ato ilícito (art. 186, do CC) ou abuso do direito (art. 187, do CC), sem prejuízo das práticas rechaçadas pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma a violar a esfera dos direitos da personalidade da parte autora.
No presente caso, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da ré, que a agiu dentro dos limites do contrato firmado entre as partes.
A simples frustração da expectativa do consumidor quanto à restituição de valores pagos não caracteriza, por si só, dano moral compensável, notadamente quando a conduta da ré decorre de exercício regular do direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL FERNANDES DE MELO, representado por seu genitor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida e o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
Dê-se vista ao MP.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 15:05
Outras Decisões
-
08/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. F. D. M. - CPF: *76.***.*82-59 (AUTOR).
-
16/10/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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