TJRJ - 0812440-81.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812440-81.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PATRICK OLIVEIRA PEREIRA DUVIVIER GOULART DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI DENUNCIADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Inicialmente, considerando os documentos apresentados no feito, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Em prestígio à Teoria da Asserção, constata-se que há pertinência subjetiva para que o primeiro réu figure no polo passivo da ação, à luz da narrativa fática contida na inicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo a questão relativa à responsabilidade do réu ser analisada no mérito.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o autor demonstrou a sua hipossuficiência, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar a alegada capacidade financeira do autor.
Fixo como pontos controvertidos: 1 - a dinâmica e a causa do acidente narrado na inicial; 2 - a eventual responsabilidade dos réus no evento danoso; 3 - a configuração dos danos alegados, sua extensão e o nexo de causalidade com o evento.
A parte autora requer a produção da prova documental, testemunhal e pericial.
O primeiro réu no ID 77578615 informa que não possui mais provas a produzir.
O denunciado e o segundo réu requerem a produção de prova oral.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
Venham o rol no prazo de 10 dias.
A audiência de Instrução e Julgamento será designada após a realização da perícia.
Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio expert do Juízo o Dr.
JULIO CESAR FRANCIS CURY, de qualificação e dados conhecidos do cartório e do SEJUD.
Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes.
Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários.
O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 04:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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