TJRJ - 0813435-26.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de WANDER ROCHA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:36
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de WANDER ROCHA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813435-26.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WANDER ROCHA DOS SANTOS RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Reputo sanada a irregulariedade apontada id 190609744, diante da juntada dos documentos - id 198280264 e 198280266. 2 - Indefiro a emenda à incial requerida pela parte autora, tendo em vista que não há comprovação que a Drª Alessandra Prates é a representante legal do primeiro réu - IUDS, nem tampouco apresenta procuração outorga pelo réu para a mesma com poderes específicos - receber citação. 3 - Considerando a juntada dos documentos apresentados pelo ente público, e a fim de evitar alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a referida documentação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. 4 - Trata-se de pedido de CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR/CAUTELAR, com fincas a que a parte autora realize o TAF para que não haja futilidade do provimento jurisdicional.
Alega o autor, em síntese, que o objeto da presente ação é a anulação do ato administrativo ao qual constou a reprovação da parte Autora, eis que houve violação do certame às normas editalícias que lhe regem, tudo com base em questões do concurso que precisariam ser revistas.
O pedido não merece ser acolhido.
Para o deferimento do pedido de tutela cautelar, d.v., não basta a possibilidade de reversibilidade da medida e a inexistência de dano inverso.
Reza o CPC em seu invocado Art. 297 que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória; todavia, esta tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e, na dicção do referido diploma, todas elas devem ser concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela requestada se baseia na pretensão autoral de nova correção de prova de concurso público, que é um ato administrativo e, como tal, presume-se legal e legítimo, cabendo ao utente a prova de sua ilegalidade e ilegitimidade.
No caso, em que pese a parte autora afirmar que sim, não comprovou da ilegalidade do ato administrativo que se quer afastar;
por outro lado, a despeito da parte autora alegar que não se busca aduzir a INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO no mérito de correção de questões de concursos para além do admitido em sede de REPERCUSSÃO GERAL, no RE 632.853/CE, Tema 485, o que pretende é exatamente isto, que o Judiciário se imiscua nos critérios de avaliação e reexamine a questão impugnada.
Toda a pretensão se baseia na necessidade de seu fazer uma reinterpretação de questões do concurso, baseada em literatura especializada; em suma, não se trata de um erro teratológico, de um erro crasso ou uma evidente ilegalidade a ser reconhecida pelo Judiciário, mas de uma profunda e minuciosa análise da questão impugnada.
Não menos importante, é lembrar que o STF decidiu que “os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, encontrando-se, repise-se, ao abrigo de apreciação pelo Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2 o da CF/88); in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - CEARÁ Afirmou o Min.
FUX no referido julgado que “a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” A pretexto de apontar erros crassos na banca examinadora e, por via obliqua, a ilegalidade e ilegitimidade da correção da prova, a admitir a intromissão do Judiciário em seu mérito, o autor teceu comentários técnicos sobre a questão impugnada, obrigando a interpretação de livros técnicos e especializados, o que foge aos limites da análise da legalidade do ato administrativo, segundo a solução encontrada pelo STF.
A pretensão autoral em sustentar a inadequação do gabarito à luz do edital, portanto, não está evidentemente comprovada, e, desta arte, não vislumbra o juízo a ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo que o autor alega; destarte, incabível a tutela de urgência, e, por conseguinte, a cautelar ora postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência/cautelar. 5 - Aguarde-se a citação do primeiro réu.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de WANDER ROCHA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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