TJRJ - 0061428-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:52
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo Oi.
Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial.
Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do site https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhado diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: VI.2.
Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado. À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15.
Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.
Dê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
16/06/2025 13:13
Conclusão
-
16/06/2025 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 16:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845851-94.2023.8.19.0203
Condominio do Edificio Attivita Residenc...
Carlos Eduardo Silva das Virgens
Advogado: Michel Silva Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 16:12
Processo nº 0800099-05.2025.8.19.0050
Delza Barros Oliveira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Jose Carlos Vidipo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 16:08
Processo nº 0827559-42.2024.8.19.0004
Jessica da Silva Rosa
Leonardo Vianna de Paiva
Advogado: Andressa Santos Guilhen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 15:37
Processo nº 0833917-03.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Cinel Ndia
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Caroline Romano Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2022 20:20
Processo nº 0812448-69.2025.8.19.0202
Marta Maria Leao Fernandes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Douglas dos Santos Prudente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2025 12:45