TJRJ - 0812448-69.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLA NAYARA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812448-69.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA LEAO FERNANDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Tutela de urgência deferida nos autos, conforme se observa no index 197714064, que determinou à"... ré, no prazo de 48h, instale o hidrômetro no imóvel situado à Rua General Cláudio, n.° 235, casa 1, Marechal Hermes, providenciando o aparato necessário, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a RS 2.000,00 (dois mil reais)".
Há notícia de descumprimento da tutela, pela parte autor.
Em sede de defesa, a demandada se manifestou no sentido de que a unidade consumidora já foi objeto de vistoria técnica e de atendimentos diversos ao longo dos últimos meses.
Aduz a ré, ainda, que foram promovidas diligências no local e se verificaram limitações técnicas e operacionais que envolvem obras internas de adaptações da rede condominial de responsabilidade dos próprios moradores.
Nesse sentido, sustenta que "... a autora foi regularmente orientada quanto às etapas necessárias para a conclusão da individualização do hidrômetro, inclusive com registro de atendimento no protocolo mencionado na inicial (nº 1042448)".
CONSIDERANDO as alegações da ré, quanto à inviabilidade na instalação do hidrômetro por questões técnicas, DISCRIMINE a demandada exatamente o que cabe à autora, consumidora, ainda fazer para fim de se proceder com a instalação do hidrômetro.
Prazo: 10 dias. 2. Às partes em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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