TJRJ - 0805736-06.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EMERSON TAVARES FILHO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805736-06.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LOURENCO NOGUEIRA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR Trata-se deAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, movida por LEONARDO LOURENÇO NOGUEIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO AUTOCREDCAR PROTEÇÃO VEICULAR.
Alega a parte autora que,no dia 16/07/2022, se filiou à associação ré para segurar o veículo de propriedade do seu filho, tendo como valor protegido, o valor da tabela Fipe, qual seja R$ 37.058,00.
Afirma que, no dia 01/08/2022, quando o autor trafegava com o veículo segurado pela Estrada Teresópolis-Friburgo, em trecho sem sinalização devido a obras, perdeu o controle do veículo e colidiu com um poste, resultando em perda total.
Aduz que, após comunicar o sinistro e enviar a documentação necessária, a ré recusou a cobertura, alegando que o autor dirigia em velocidade 50% superior à permitida, com base em apuração unilateral.Sustenta que trafegava entre 70 e 80 km/h — velocidade compatível com o permitido na via (80 km/h).
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Requer a condenação da ré a proceder ao pagamento do valor protegido do veículo de R$ 37.058,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 34570026 deferiu a gratuidade de justiça.
Petição do autor no ID 44097812 requerendo a decretação da revelia da parte ré.
Contestação da parte ré no ID 44214898.
Alega que a intempestividade não equivale à renúncia ao direito de defesa e não implica julgamento automático a favor do autor.
Sustenta que a revelia não dispensa o autor de comprovar os fatos alegados.
No mérito, afirma que a negativa da indenização não se deu por mera suposição de excesso de velocidade, mas com base em sindicância que demonstrou a infração contratual.
Aduz que a via onde ocorreu o acidente estava em boas condições e devidamente sinalizada e que a velocidade permitida no local é de 50 km/h.Sustenta a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 49019352.
As partes não se manifestaram em provas, conforme certidão de ID 51355704.
Decisão de ID 60155164 decretou a revelia da parte ré.
Decisão de ID 88910162 fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
Petição da parte ré no ID 102297504, requerendo a produção de prova oral.
Petição da parte autora no ID 102695017, informando a intempestividade da manifestação da parte ré.
Decisão de ID 133281154 indeferiu a produção de prova oral.
Petição da parte ré no ID 138006434, reiterando o requerimento de produção de prova oral.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que visa a parte autora à condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 37.058,00, correspondente ao valor segurado do veículo e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa de cobertura pela associação ré após a ocorrência de sinistro que resultou na perda total do bem.
De início, verifico que o pleito de prova oral reiterado pela ré no id. 138006434 já fora analisado na decisão de id. 133281154, que indeferiu tal pedido.
Desse modo, incabível a reanálise do referido provimento jurisdicional, tendo em vista que não interposto recurso ou petição cabível, na forma do art. 357, §1º e art. 1.022, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o qual não foi respeitado pela ré.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista e, portanto, é submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviço de seguro de veículo, enquadrando-se como fornecedora na forma do art. 3º do CDC.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade dos fornecedores prescinde do elemento culpa, pois se funda na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Inicialmente, importante ressaltar que a parte ré apresentou contestação intempestiva no ID 44214898, tendo sido decretada a sua revelia na decisão de ID 60155164.
Quantoaos efeitos materiais da decretação da revelia, a jurisprudência é assente em reconhecer que “a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, cedendo passo frente a outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista que o julgador encontra-seadstrito ao princípio do livre convencimento motivado”. (STJ-3ªT., REsp 1.260.490, Min.
Nancy Andrighi, j. 7.2.12, DJ 2.8.12).
Nesse sentido "os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial."(STJ - AgIntno AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe13/06/2023).
Em prosseguimento, napetição inicial, a parte autora alegaque,no dia 01/08/2022, trafegava com o veículo segurado pela Estrada Teresópolis-Friburgo, em trecho sem sinalização devido a obras, quando perdeu o controle do veículo e colidiu com um poste, resultando em perda total.
Aduz que, após comunicar o sinistro e enviar a documentação necessária, a ré recusou a cobertura, alegando que o autor dirigia em velocidade 50% superior à permitida, com base em apuração unilateral.
Sustenta que trafegava entre 70 e 80 km/h — velocidade compatível com o permitido na via (80 km/h).
Para corroborar os fatos alegados na inicial, juntou os seguintes documentos: Termo de Adesão ao seguro (ID 34463716): BRAT (ID 34463717): Negativa da parte ré (ID 34463719): Fotografia do veículo após a colisão (ID 34463722): Velocidade permitida na via de acordo com o Waze(ID 34463725): Por sua vez, a ré sustenta quea negativa da indenização não se deu por mera suposição de excesso de velocidade, mas com base em sindicância que demonstrou a infração contratual.
Aduz que a via onde ocorreu o acidente estava em boas condições e devidamente sinalizada e que a velocidade permitida no local é de 50 km/h.
Para corroborar, traz o relatório de sindicância no ID 44216285 contendoas seguintes informações: No mais, no processo de sindicância foi realizada uma entrevista com prestador de serviço de obras de pavimentação, de acordo com o áudio 1 anexo no link na contestação.Segundo relato, o trabalhador — que estaria operando a cerca de 15 quilômetros do local dos fatos — afirmou que o trecho da via onde ocorreu a colisão encontrava-se devidamente recapeado há mais de dois meses antes da data do evento danoso.
Entretanto, a tese sustentada pela ré não merece acolhimento.Vejamos.
Nos termos do artigo 768 do Código Civil, a perda do direito à indenização contratual por parte do segurado somente ocorre nos casos de agravamento intencional do risco.
No entanto, para que essa excludente produza efeitos, é imprescindível que sua comprovação seja suficientemente demonstrada pela parte que a invoca, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
No presente caso, a ré limitou-sea apresentar relatório de sindicância interna, elaborado de forma unilateral, o qual, por sua própria natureza, não detém imparcialidade nem goza de presunção de veracidade.
Ainda que o documento mencione fotos e entrevistas com prestadores de serviço, não se verifica qualquer prova técnica produzida sob o crivo do contraditório — como laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo — capaz de confirmar que o autor conduzia o veículo em velocidade superior à permitida ou que tenha, por negligência ou imperícia, concorrido para o agravamento do risco.
Ademais, embora a ré tenha sustentado que a sinalização da via indicava o limite de 50 km/h, o autor trouxe aos autos elementos apontando que a velocidade permitida no trecho seria de 80 km/h, inclusive com print do aplicativo Wazeno local da colisão(ID 34463725).
Tais elementos, embora não substituam a sinalização oficial, ao menos geram dúvida razoável quanto ao real limite no ponto específico do acidente — o que reforça a necessidade de prova pericial, não requerida oportunamente pela ré.
Importante destacar que a própria ré não pleiteou a produção de prova pericial, limitando-se a requerer apenas prova testemunhal, mesmo tendo conhecimento de que a alegação de agravamento do risco exigia demonstração técnica específica.
Dessa forma, não se desincumbiu de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPCe artigo 14, §3º, do CDC, mormente porque invertido o ônus da prova em decisão saneadora.
Da mesma forma entende o TJRJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA POR ROUBO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a autora e a associação ré, pois, embora constituída sob forma associativa, a ré oferta serviço remunerado análogo ao seguro, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC. 4.
A negativa de cobertura baseada em sindicância unilateral, desacompanhada de prova robusta de má-fé ou fraude por parte da autora, configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A desistência da produção de prova oral pela ré reforça a ausência de comprovação de suas alegações, impondo-se a manutenção da condenação por danos materiais e morais. 6.
A recusa injustificada ao pagamento da indenização, sob suspeita infundada de fraude, frustra a legítima expectativa do consumidor e gera abalo moral indenizável. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes em casos análogos. 8.
Incidem juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde a citação, conforme o entendimento do STJ e a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Associações de proteção veicular estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor quando ofertam, de forma habitual e remunerada, serviços análogos aos de seguro. 2.
A negativa de cobertura amparada apenas em sindicância unilateral não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo insuficiente para comprovar má-fé do consumidor. 3.A recusa injustificada ao pagamento de indenização securitária gera dano moral indenizável. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em montante excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 47; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0804307-08.2023.8.19.0210, Des.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, j. 04.12.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0010714-47.2016.8.19.0036, Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, j. 22.04.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0801837-35.2022.8.19.0211, Des.
FERNANDA XAVIER DE BRITO, j. 29.01.2025; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.02.2023. (0033656-55.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ainda que se admitisse a hipótese de que o condutor trafegava em velocidade acima do permitido, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a cobertura securitária.
A mera imprudência ou negligência do segurado, dissociada de dolo, não é apta a ensejar a exclusão da cobertura.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove a intenção do condutor de provocar ou aumentar o risco do sinistro, razão pela qual não se verifica a incidência da cláusula excludente de cobertura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE COMPROMETEU A COBRIR RISCOS DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS.
VEÍCULO COLIDIU EM UMA ÁRVORE NA ESTRADA E CAPOTOU.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA de PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1- A responsabilidade do segurador é objetiva fundada no risco contratual em razão das peculiaridades do contrato de seguro. 2- Apesar de se tratar de associação sem fins lucrativos e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. 3- O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de boa-fé, sendo esta exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções cabíveis para quem contratar de má-fé. 4- Contrato que prevê cobertura para eventos contra colisão, capotamento, abalroamento, incêndio e etc.5- Veículo segurado perdeu controle e colidiu com uma arvore às margens da rodovia em que trafegava, capotando em seguida.6- Alegação da Ré que o laudo de sindicância realizado aponta que o veículo transitava com velocidade excessiva para a via. 7- Inexiste prova concreta a indicar que condutor do veículo segurado tenha contribuído para a perda do controle, com a consequente colisão e capotamento, agindo intencionalmente para o agravamento do risco ou causado quaisquer atos excluídos do Regulamento.8- Os Boletins de Atendimento médico do Hospital Fundação Miguel Pereira e do Corpo de Bombeiros não indicam que ElbesRodrigo da Silva Soares, condutor do veículo sinistrado, encontrava-se sob o efeito de álcool.
Apesar das fotografias e da descrição das avarias apontadas, nada demonstra que o condutor do veículo tenha agido com imprudência, trafegando em excesso de velocidade, e que esta foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 9- Inexistem elementos indicativos de que o condutor tenha tido a intenção de agravar o risco objeto do contrato, circunstância que é exigida pelo artigo 768 do Código Civil para ensejar a perda do direito à indenização.
Ou seja, para que tal situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste.
Precedentes. 10- Verificado o sinistro e inexistindo prova de fato modificativo extintivo, ou impeditivo do direito do Autor, tal como estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, é devido o pagamento da indenização prevista na apólice do seguro, corrigida monetariamente desde a ocorrência do acidente, conforme determina o art. 757, caput do Código civil de 2002.11- Danomorais configurados. 12- A negativa do pagamento obrigou o Autor a desperdiçar grande parte do seu tempo para resolver o impasse, sendo aplicável à denominada "Teoria do Desvio Produtivo", pela qual se sustenta que o tempo retirado do consumidor de seus deveres e obrigações para a solução dos problemas resulta em danos morais. 13- Quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão da ofensa ao patrimônio imoral da consumidora. 14- NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. 0023970-78.2015.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 23/06/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL (grifos meus) Assim, é medida que se impõe a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária,no valor deR$ 37.058,00(trinta e sete mil e cinquenta e oito reais).
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º. É evidente que restou configurado o dano moral, considerando que a prestação do serviço não ocorreu da forma esperada, pois não houve a solução do problema enfrentado pelo consumidor.
Nesse caso, o dano moral é in reipsa, em especial, pelo desvio produtivo do consumidor, em razão da tentativa perante a ré para resolução do problema sem sucesso.
Aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgIntno REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2).
O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Considerando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e as peculiaridades do caso concreto, a fixação de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA DENTRO DO PRAZO DE 24 HORAS APÓS O SINISTRO.
SEGURADORA QUE EM SINDICÂNCIA PARTICULAR APUROU NARRATIVA DIVERGENTE DO MOTORISTA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS PELA SEGURADORA.BOA-FÉ QUE SE PRESUME, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO/FORNECEDORA AO RESSARCIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO BEM (TABELA FIPE) NO MOMENTO DO SINISTRO, NA FORMA SIMPLES, AO PAGAMENTO DO VALOR DAS DÍARIAS QUE SERIAM DEVIDAS AO AUTOR, BEM COMOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0029288-91.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 06/07/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL (grifos meus) Verifico que o caso não possui peculiaridades a serem consideradas, de modo que fixo o valor final em R$ 3.000,00(três mil reais) à título de indenização por danos morais.
Nesse diapasão, é de rigor a parcial procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento do seguro no valor de R$ 37.058,00(trinta e sete mil e cinquenta e oito reais),bem como condenar a ré a arcar com os danos morais sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos constantes na petição inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar a ré ao pagamento do seguro no valor de R$ 37.058,00(trinta e sete mil e cinquenta e oito reais), acrescido de correção monetária a contar da contratação (súmula 632 do STJ) e juros de mora a partir da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil; 2) Condenar a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, devidamente acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Ante a sucumbência mínima do autor (súmula 326/STJ), condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Justifico o patamar mínimo, tendo em vista que a causa não apresenta complexidade.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
TERESÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:40
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de EMERSON TAVARES FILHO em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EMERSON TAVARES FILHO em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JESSICA CORREIA RAMOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de EMERSON TAVARES FILHO em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:21
Outras Decisões
-
01/08/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de EMERSON TAVARES FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:42
Decretada a revelia
-
27/03/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de EMERSON TAVARES FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:12
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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