TJRJ - 0804371-76.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de C.R. FRANCO PIRES SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804371-76.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.R.
FRANCO PIRES SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CEDAE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CEDAE em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804371-76.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.R.
FRANCO PIRES SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Reconsidero o outrora determinado no tocante à inversão do ônus da prova, indeferindo-a, eis que compete à parte autora a prova mínima do direito alegado.
Preclusa, voltem.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:35
Outras Decisões
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12/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:20
Outras Decisões
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27/06/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA em 14/03/2024 23:59.
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16/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 14:53
Juntada de acórdão
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27/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:27
Decorrido prazo de C.R. FRANCO PIRES SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 20:20
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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