TJRJ - 0817999-98.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MATEUS TEIXEIRA RAMOS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817999-98.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO SIQUEIRA RODRIGUES, RAFAEL SILVA DE ASSIS FARIA, ELAINE BRITO DOS SANTOS, FABIO LUIZ MONTEIRO NETTO, CARLOS MARQUES DA CUNHA, GEORGIA JORGE TEIXEIRA MATOS, ESPOLIO DE MANOEL PEREIRA DA CRUZ, BRUNO GOMES BRITO, LUIS CARLOS SILVEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: REP/ DO ESPOLIO DE MANOEL PEREIRA DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Face à complexidade da causa, homologo os honorários periciais no valor pleiteado, que serão suportados pela parte autora.
Intime-se para pagamento.
Comprovado, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, vindo o laudo em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
28/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:04
Outras Decisões
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27/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MATEUS TEIXEIRA RAMOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que o perito se manifestou sobre a decisão de ID 155976269 informando que aceita a nomeação. Às partes sobre proposta de honorários periciais. -
15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817999-98.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO SIQUEIRA RODRIGUES, RAFAEL SILVA DE ASSIS FARIA, ELAINE BRITO DOS SANTOS, FABIO LUIZ MONTEIRO NETTO, CARLOS MARQUES DA CUNHA, GEORGIA JORGE TEIXEIRA MATOS, ESPOLIO DE MANOEL PEREIRA DA CRUZ, BRUNO GOMES BRITO, LUIS CARLOS SILVEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: REP/ DO ESPOLIO DE MANOEL PEREIRA DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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10/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MATEUS TEIXEIRA RAMOS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de MATEUS TEIXEIRA RAMOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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