TJRJ - 0007274-63.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:00
Trânsito em julgado
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18/08/2025 10:25
Juntada de documento
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01/07/2025 00:00
Intimação
*
I - RELATÓRIO Trata-se de execuções fiscais movidas pelo Município de Arraial do Cabo em face de LLOB Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a satisfação de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbanos (TSU), incidentes sobre unidades imobiliárias de propriedade da executada, localizadas no empreendimento Loteamento Residencial Parque da Figueira .
Os referidos imóveis foram integralmente inseridos nos limites do Parque Estadual da Costa do Sol (PECS), instituído pelo Decreto Estadual nº 42.929, de 18 de abril de 2011.
Tal inclusão resultou em restrição administrativa de caráter absoluto, com o consequente esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, o que descaracterizaria o fato gerador do IPTU e das taxas correlatas.
A Lei Federal nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC), que estabelece serem os Parques de posse e domínio públicos, com previsão de desapropriação das áreas particulares neles inseridas.
Adicionalmente, observa-se a existência de Ação de Desapropriação Indireta (Processo nº 0003056-60.2019.8.19.0005) e a possível aplicação de isenção prevista no Código Tributário do Município de Arraial do Cabo para imóveis de interesse ecológico ou em áreas declaradas non aedificandi. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida consiste na verificação da exigibilidade dos créditos de IPTU e TSU cobrados da executada, após a inclusão dos imóveis geradores do tributo na área do Parque Estadual da Costa do Sol (PECS).
Conforme se depreende da documentação carreada aos autos, notadamente o Decreto Estadual nº 42.929/2011, os imóveis objeto das presentes execuções foram, de fato, abrangidos pela criação do PECS.
Este diploma legal não apenas instituiu a unidade de conservação, mas também declarou a área como de utilidade pública para fins de desapropriação.
A Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece em seu artigo 11 que os Parques (categoria à qual o PECS se assemelha em âmbito estadual) são de posse e domínio públicos, e que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.
A finalidade precípua de um parque é a preservação de ecossistemas naturais, o que implica, invariavelmente, severas restrições ao uso e gozo da propriedade particular ali situada.
No caso em tela, a criação do PECS e as normativas ambientais subsequentes (como o plano de manejo, conforme invocado) impuseram limitações administrativas de natureza absoluta sobre os imóveis da executada.
Tais restrições, que vedam ou limitam drasticamente empreendimentos, construções e outras atividades econômicas, resultam no efetivo esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade para o particular.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
A jurisprudência pátria, incluindo a dos Tribunais Superiores, tem se firmado no sentido de que a imposição de limitações administrativas que aniquilem o conteúdo econômico da propriedade, impedindo o proprietário de usar, gozar e dispor do bem de forma minimamente proveitosa, afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU.
Isso ocorre porque, embora a titularidade formal do domínio persista, os atributos essenciais da propriedade, que justificam a exação fiscal, restam comprometidos.
Nesse contexto, afigura-se insubsistente a cobrança de IPTU (e, por conseguinte, das taxas de serviços urbanos que usualmente o acompanham e compartilham de sua base fática) a partir do momento em que a propriedade sofreu o esvaziamento econômico decorrente de sua afetação ambiental para integral composição de unidade de conservação de proteção integral.
Considera-se, para os presentes casos, que tal situação se consolidou com a instituição do PECS em 2011.
Corrobora essa conclusão a existência da Ação de Desapropriação Indireta (Processo nº 0003056-60.2019.8.19.0005), que, embora possua objeto específico (indenização pela perda da propriedade), reforça o reconhecimento da restrição imposta pelo Poder Público e a consequente perda do valor econômico dos terrenos para a executada.
Portanto, assiste razão à executada quanto à inexigibilidade dos tributos cobrados relativos aos exercícios fiscais posteriores à efetiva implantação das restrições decorrentes da criação do PECS, ou seja, a partir de 2011.
Sendo os créditos exequendos referentes a este período, a extinção das execuções é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: RECONHEÇO A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das Taxas de Serviços Urbanos (TSU) incidentes sobre os imóveis de titularidade de LLOB Empreendimentos Imobiliários Ltda., especificados nas petições iniciais dos feitos em epígrafe, no que tange aos exercícios fiscais a partir do ano de 2011, em virtude da integral inserção de referidos imóveis nos limites do Parque Estadual da Costa do Sol (PECS) e do consequente e total esvaziamento econômico da propriedade.
Em consequência, JULGO EXTINTAS as presentes Execuções Fiscais (Processos nº 0006020-60.2018.8.19.0005, 0005913-16.2018.8.19.0005, 0007274-63.2021.8.19.0005, 0005915-83.2018.8.19.0005, 0006016-23.2018.8.19.0005, 0008041-04.2021.8.19.0005, 0008306-06.2021.8.19.0005, 0008438-63.2021.8.19.0005, 0005702-72.2021.8.19.0005, 0001353-31.2018.8.19.0005, 0001351-61.2018.8.19.0005, 0001356-83.2018.8.19.0005, e 0001546-46.2018.8.19.0005), pela ausência de título executivo líquido, certo e exigível que as ampare em relação aos débitos posteriores a 2011, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais.
Na presente data, realizado o levantamento de penhoras e constrições realizadas nestes autos que recaíram sobre bens da executada em razão dos débitos ora declarados inexigíveis.
Ao Cartório a fim de que junte os resultados de desbloqueio pendentes de juntada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes feitos, com as cautelas de estilo. -
27/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:52
Juntada de documento
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18/06/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 16:18
Conclusão
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18/06/2025 11:47
Juntada de petição
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11/06/2025 15:07
Juntada de petição
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11/06/2025 14:57
Juntada de petição
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10/04/2025 17:40
Conclusão
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10/04/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:13
Juntada de petição
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19/04/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 05:32
Documento
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18/02/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 15:37
Conclusão
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18/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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