TJRJ - 0835658-07.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0835658-07.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o executado, na forma do artigo 523 do NCPC, para pagar o valor apresentado pelo exequente na planilha index 210911717, no prazo de 15 dias úteis, sob de aplicação do artigo 523, (sec)1º do CPC, como também, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer conforme index 210911714.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS CHAGAS QUEIROZ em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0835658-07.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, proposta por LUIZ HENRIQUE DE CASTRO ROCHA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
O autor narra ser cliente da empresa Ré, sob nº 58726976, e que, após receber inúmeras faturas com valores acima do consumido, embora todas pagas, foi constatado que o medidor apresentava mal funcionamento.
Sustenta que posterior a essa identificação, foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$3.267,44, desconhecendo suposta irregularidade.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência para que seja suspensa a multa referente ao TOI, além de determinar que a Ré se abstenha de realizar o corte de energia; a inversão do ônus da prova; prova pericial; que seja declarado nulo o TOI; a condenação em danos morais, além de custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos em IDs 142630974 a 142630996.
Decisão, ID 142838268, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação, ID 147167003.
Alega ausência de irregularidade no faturamento da autora, considerando que o aumento do consumo pode se dar por diversos fatores.
Sustenta ausência de comprovação do direito.
Assevera ter sido constatado que a unidade consumidora do autor estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição de consumo e que tal cobrança é referente ao período de 20 de novembro de 2023 a 20 de maio de 2024.
Afirma a inexistência do dever de indenizar, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido autora, com a condenação em custas e honorários.
Réplica, ID 174954593. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes a serem apreciadas por este Juízo e estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais para o desenvolvimento regular e válido processo, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
A relação havida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o Autor se amolda ao conceito de consumidor, conforme o art. 2º e a Ré ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, ambos do mesmo diploma legal.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 254 da Súmula deste Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidorà relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A parte autora alegou ter sido surpreendida com cobrança exorbitante e desproporcional ao seu consumo, advindo de um TOI que lhe foi imputado.
A Ré, por sua vez, alegou não haver irregularidade na cobrança.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal, in verbis: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.” Compulsando a peça de defesa da parte Ré, verifica-se que não foram cumpridas as orientações das ANEEL para confecção do termo.
Tendo em vista que deixou de cumprir as exigências pré-estabelecidas para a confecção do TOI, tendo emitido o documento unilateralmente, sem conhecimento da unidade consumidora e dos indivíduos responsáveis.
Isso significa dizer que, uma vez constatada a irregularidade, no momento da confecção do TOI, deve ser facultado ao consumidor acompanhar a inspeção, bem como lhe deve ser conferida oportunidade ao consumidor para impugnar a constatação, o que, em vista de sua provável incapacidade técnica, deve ser realizado por via de perícia, cujo respaldo consta, inclusive, da redação do artigo 129, inciso II, da Resolução ANEEL nº 414/2010. “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;” Na espécie, verifica-se que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade em referência fora elaborado segundo as disposições constantes da referida resolução normativa da ANEEL, encargo que lhe correspondia, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a Ré tenha defendido não haver irregularidade na cobrança e na lavratura do TOI, não comprovou a legalidade no procedimento da confecção dos referidos termos.
Ademais, mesmo se verificando alteração do consumo, a Ré deveria fazer a comprovação de que haveria nexo/culpa do consumidor por qualquer alteração, mas não há nos autos qualquer justificativa para o acolhimento do argumento.
Inclusive não havendo qualquer perícia, razão pelo que não se pode aferir autenticidade e compatibilidade de valores cobrados por suposta recuperação de consumo.
Cumpre observar que o ônus da prova cabia à Ré, não somente por se tratar de uma relação de consumo, com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, como também porque foi ela quem alegou a existência da referida irregularidade.
Deveria a concessionária se utilizar dos meios aptos a atestar a regularidade do TOI, que, por si só, não faz prova do suposto consumo indevido do autor.
Destarte, como se verifica nesses autos, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças, como lhe incumbia e, assim, não pode o autor se compelido ao pagamento do TOI.
Dessa forma, incontroverso a ocorrência de falha na prestação de serviço, na medida em que a Ré promoveu cobrança indevidamente de valores oriundos de TOI, cujo desvio de energia não restou devidamente comprovado, decorrente de prova unilateral que não observou por completo as normativas da ANEEL para sua confecção.
Sobre a questão, vem se consolidando o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça no sentido de reconhecer a ilegalidade de tal procedimento, eis que não permite ao consumidor exercer seu direito de defesa, com relação ao débito que lhe é imputado de forma unilateral.
Nesse passo, convém ressaltar que cabe à concessionária o ônus de provar a regularidade das cobranças efetuadas, conforme destacou o Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp nº 1.605.703/SP, in verbis: "Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega.
Ora, na hipótese dos autos ganha relevo o elemento temporal, pois a relação aqui analisada é de trato sucessivo, tendo a na medida do possível, buscar determinar a data de uma possível fraude, a fim de evitar a sua continuidade.
Isso é de vital importância para que não se transmude um fato possivelmente determinável no tempo em indeterminável, o que afastaria a incidência da carga dinâmica da prova, na medida em que retira da parte a possibilidade de sua produção, pelo decurso do tempo, tornando-a verdadeira prova diabólica.
Frise-se que a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor." No que tange a lesão extrapatrimonial, de acordo com a Teoria do Risco da Atividade, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento assumido, independentemente de culpa.
Afirmada a configuração do dano moral, a respectiva quantificação não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, por isso, deve ser arbitrada com moderação e prudência.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
Devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim respeitado o duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor, de molde a evitar-lhe transtornos, angústia e prejuízos.
Nesse contexto, considerando-se que o Autor para ter seu direito reconhecido diante da ilegalidade da conduta da ré necessitou submeter a demanda ao judiciário, incidindo, portanto, a teoria do desvio produtivo, entendo que o valor de R$3.000,00 se mostra condizente com o poder econômico da ofensora e da condição econômica da ofendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Confirmo da tutela deferida em ID 142838268. (II)Declaro NULO o TOI nº 2024-51452932 e, por consequência lógica, a multa a ela atribuída. (III)Condeno a Ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (IV)Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
18/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS CHAGAS QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/09/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ HENRIQUE DE CASTRO ROCHA - CPF: *48.***.*21-71 (AUTOR).
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10/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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