TJRJ - 0810383-04.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0810383-04.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO GOIS FONSECA REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Na presente ação revisional, observa-se que a parte autora alega a existência de suposta cobrança de juros abusivos, especialmente ao constatar que o valor total pago superaria, de forma significativa, o valor originalmente contratado, além da ausência de clareza quanto aos encargos incidentes.
Contudo, verifica-se que a inicial carece de elementos essenciais para o adequado processamento da demanda, notadamente pela ausência de indicação clara e objetiva: Do valor considerado abusivo pela parte autora; Do valor incontroverso, ou seja, aquele que reconhece como efetivamente devido, com a demonstração dos encargos que entende serem legítimos.
Tais elementos são indispensáveis para delimitar o objeto da lide, possibilitar o contraditório e a adequada prestação jurisdicional, conforme o disposto no art. 319, II e III, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: Apresentar planilha discriminando os valores que entende como incontroversos e aqueles que reputa abusivos, com a devida fundamentação quanto aos encargos questionados (taxas de juros, tarifas, encargos moratórios etc.); Especificar o valor que entende como devido, à luz dos parâmetros que considera adequados, inclusive para fins de eventual depósito do valor incontroverso, caso cabível.
O não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, venha, em igual prazo, o comprovante de residência atual em nome do requerente.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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