TJRJ - 0018268-51.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:06
Conclusão
-
09/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:16
Juntada de petição
-
24/06/2025 10:07
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:43
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:18
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Aos embargados.
Após, julgamento dos embargos, serão certificadas às apelações. -
22/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:54
Juntada de petição
-
07/02/2025 17:56
Juntada de petição
-
05/02/2025 19:28
Juntada de petição
-
28/01/2025 18:29
Juntada de petição
-
24/01/2025 22:21
Juntada de petição
-
17/01/2025 11:20
Juntada de petição
-
15/01/2025 13:22
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/n INÊS BISPO DOS SANTOS BARBOZA, qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S/A, BANCO PANAMERICANO, BANCO ITAU CONSIGNADO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificados no index 03, na qual aduz que teria contraído diversos empréstimos junto aos réus.
Sustenta, todavia, que são descontados em seu contracheque valores próximos a 92,72% de seus ganhos, o que vem lhe causando imensos danos.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que os réus, se abstenham de efetuarem descontos no seu contracheque, conta corrente e com expedição de ofício para o órgão pagador, a título de empréstimos em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais, e se absterem de lhe negativar junto aos serviços de proteção ao crédito sob pena de multa diária a ser arbitrada; a condenação dos réus na obrigação de fazer, de modo que se abstenham de efetuar descontos em seu contracheque e na sua conta corrente, a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior./r/n Com a inicial, vieram os documentos dos index 12/18./r/n Deferida a Gratuidade de Justiça e a antecipação da tutela no index 36, nos seguintes termos:/r/n
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus limitem os descontos na folha de pagamento do autor, de modo que fiquem adstritos a 30% do vencimento líquido da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada parcela descontada.
Oficie-se à fonte pagadora do teor desta decisão. /r/n Regularmente citado, o quarto réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (nova denominação do BANCO FICSA S.A.), parte ré ofereceu contestação nos index 56/76, juntando os documentos dos index 77/188, informando a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor/patrono.
Autor/Patrono Contumaz; (usada quando o autor for agressor ou o patrono for monitorado), e impugnando a antecipação da tutela.
Argui, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e que seja decretado sigilo no processo.
No mérito, alega, em síntese, o descabimento da revisão contratual devido ao ato jurídico perfeito, inexistindo ilegalidades e sustentando que os descontos não ultrapassariam a limitação legal de margem.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Regularmente citado, o sexto réu, BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ofereceu contestação nos index 191/213, juntando os documentos dos index 214/300, arguindo as preliminares de falta de interesse processual e de necessidade de suspensão do processo, visto que o contrato teria sido realizado com desconto em conta corrente, e não desconto em folha, necessitando de sua suspensão até que sobrevenha decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Argui sobre as extensas demandas de mesmas ações com o mesmo advogado.
No mérito, alega, em síntese, que não seria crível que a Autora celebre contratos as Instituições Financeiras, obtenha para si os créditos solicitados e só após usufruí-los. informa que não concorda com as prestações.
Que a contratação teria sido legítima, com a autora tendo plena ciência das cláusulas e descontos.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Regularmente citado, o primeiro réu, BANCO BMG S/A ofereceu contestação nos index 302/324, juntando os documentos nos index 325/410, impugnando a Gratuidade de Justiça deferida e a suspensão dos pagamentos.
Argui, preliminarmente, a realização de demandas repetitivas com o mesmo patrono.
No mérito, alegando, em síntese, que cada referido contrato somente existiu porque a parte Autora, em determinada ocasião, espontaneamente, com vistas à aquisição de crédito, delimitou o valor do crédito que necessitava, optando e anuindo com os termos de cobrança.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Regularmente citado, o quarto réu, BANCO C6 CONSIGNADO se manifestou nos index 471/472, informando que o STJ teria definido a tese sobre a não aplicabilidade da limitação de 30%, prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, § 1º), aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário./r/n Regularmente citado, o segundo réu, BANCO PAN S.A ofereceu contestação nos index 476/483, juntando os documentos dos index 484/505, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega, em síntese, que autora tinha conhecimento das obrigações advindas da assinatura do contrato, não cabendo solicitar a resolução forçada do contrato para se livrar da contraprestação correspondente.
Que a realização do desconto na folha e repasse para o banco seria de responsabilidade do empregador.
Que a causa do superendividamento seria da própria autora.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Regularmente citado, o quinto réu, BANCO SANTANDER BRASIL S.A ofereceu contestação nos index 574/582, juntando os documentos dos index 583/722, arguindo, as preliminares de exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, passando a figurar, em seu lugar, o Banco Santander S/A, além de sua ilegitimidade passiva, por ser o Órgão Consignante do autor o responsável pela autorização da consignação, fiscalização de limite de margem, a ausência de pretensão resistida e expedição de mandado de constatação ao autor, para saber se este tem conhecimento da ação.
No mérito, alega, em síntese, que a autora possuiria diversos contratos que, somados, não ultrapassariam a margem de 35%.
Que teria sido constatada a distribuição de mais de 14 mil processos pelo patrono da autora.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral; em caso diverso, que seja realizada a revisão das cláusulas contratuais com estrita observância das provas que efetivamente demonstrem a sua procedência, para, ao fim, definir o valor exato que deverá ser descontado até a quitação do contrato./r/n Regularmente citado, o terceiro réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ofereceu contestação nos index 724/743, juntando os documentos dos index 744/773, arguindo as preliminares de sua ilegitimidade passiva em relação a alguns contratos e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega, em síntese, que teria respeitado a limitação da margem consignável e cumprimento do valor conforme informação do autor e da fonte pagadora.
Que seria de responsabilidade da parte autora pelo alegado superendividamento.
Sustenta a ausência de sua responsabilidade objetiva e a necessidade da continuação dos descontos em folha.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Réplica nos index 446/456, 513/521 e 778/790./r/n Petição do BANCO PAN nos index 823 e 831, informando que o advogado patrono da causa possui mais de 3 mil ações ajuizadas, sendo que a maior parte das ações envolvem direito bancário em face de diversas instituições financeiras com a mesma causa de pedir, fato e pedidos, caracterizando-se como petições idênticas e por vezes genéricas, o que caracterizaria o abuso no direito de demandar./r/n É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido:/r/n Busca a autora o reconhecimento de excesso de cobrança em empréstimos firmados com os réus, por ultrapassarem a margem de 30% de seus ganhos líquidos, pleiteando, ainda, a reparação de dano moral. /r/n As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/n Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. /r/n A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. /r/n Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor./r/n Da análise dos contratos firmados pelo autor com os réus, embora não se vislumbre nulidade das cláusulas pactuadas, impõe-se declarar que os empréstimos pessoais firmados com essas instituições financeiras, na modalidade de consignação ou de débito em conta- corrente, não podem ultrapassar o limite de 30% do rendimento do mutuário, ainda que a pessoa faça vários contratos de empréstimo em instituições financeiras diferentes.
A verdade é que a soma de todos essas parcelas mensais de empréstimos não podem ultrapassar os 30% do rendimento líquido, ou seja, na fixação do limite de desconto na folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, deve ser considerada a soma de todas as parcelas dos empréstimos consignados, e não cada parcela individualmente./r/n A matéria aqui em questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, onde seu entendimento é o de que o débito da prestação de empréstimo bancário em conta corrente abastecida com vencimentos do correntista não pode superar o limite de 30% do liquido percebido por ele, em face ao princípio constitucional referente à dignidade da pessoa humana e do mínimo essencial à sobrevivência (art. 1º, III da CF/88), ferindo, outrossim, o princípio norteador de boa-fé objetiva (art. 4º, III e 51, IV CDC), princípio esse que impõe ao fornecedor uma conduta pautada na lealdade, cuidado e cooperação com o vulnerável./r/n Tal limitação tem por objetivo evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana./r/n Segundo a jurisprudência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% engloba, tanto as parcelas realizadas de forma consignada, quanto as que ocorram em conta bancária em que se recebe a remuneração salarial./r/n Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado:/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROPORCIONALIDADE.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%.
Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência. (TJMG. 14ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003.
Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, DJe: 29/05/2013). /r/n Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela concedida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar os réus, como ora condeno, solidariamente, a procederem à revisão dos contratos firmados com a autora, a fim de readequá-los ao percentual de 30% dos ganhos líquidos do mesmo, tudo a ser apurado em execução de sentença, condenando-os, também solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I. -
11/01/2025 11:39
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:02
Conclusão
-
28/11/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao requerido.
Já feito em outras demandas.
REMETA-SE AO GRUPO DE SENTENÇAS. -
11/11/2024 17:29
Remessa
-
30/09/2024 12:10
Conclusão
-
30/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 04:09
Juntada de petição
-
24/08/2024 04:09
Juntada de petição
-
01/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 16:28
Conclusão
-
01/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:35
Conclusão
-
27/02/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:18
Juntada de petição
-
09/01/2024 09:37
Juntada de petição
-
08/01/2024 14:42
Juntada de petição
-
03/01/2024 06:32
Juntada de petição
-
22/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:51
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:27
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:47
Juntada de petição
-
21/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
16/08/2023 08:43
Juntada de petição
-
10/08/2023 10:00
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:39
Juntada de petição
-
08/08/2023 18:50
Juntada de petição
-
02/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:39
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 19:56
Juntada de petição
-
19/12/2022 22:46
Juntada de petição
-
09/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:35
Conclusão
-
24/09/2022 06:28
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:14
Conclusão
-
15/06/2022 14:42
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 16:23
Concessão
-
08/04/2022 16:23
Conclusão
-
08/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:23
Conclusão
-
28/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:31
Juntada de petição
-
03/12/2021 09:41
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:55
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:43
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:39
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:12
Juntada de petição
-
23/09/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:06
Expedição de documento
-
08/09/2021 17:05
Expedição de documento
-
08/09/2021 17:03
Expedição de documento
-
08/09/2021 17:02
Expedição de documento
-
08/09/2021 17:01
Expedição de documento
-
08/09/2021 16:59
Expedição de documento
-
08/09/2021 16:58
Expedição de documento
-
12/07/2021 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 19:04
Conclusão
-
12/07/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:32
Juntada de petição
-
14/06/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 15:54
Conclusão
-
08/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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