TJRJ - 0806914-20.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/09/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0806914-20.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DOS SANTOS MATHEUS RÉU: LEONARDO RAMOS CABRAL TOLEDO, SANDRO AURELIO VIEIRA CHAGAS DE ANDRADE Para fins de acolhimento da emenda de ID 205121566 apresentada deve o autor comprovar que a associação se enquadra no regime de microempresa ou EPP.
Cumpra-se, trazendo a documentação pertinente.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
04/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806914-20.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DOS SANTOS MATHEUS RÉU: LEONARDO RAMOS CABRAL TOLEDO, SANDRO AURELIO VIEIRA CHAGAS DE ANDRADE Reputo válido o comprovante de residência autoral.
Prossiga-se.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Pretende oautor a concessão de tutela para"determinar a reintegração imediata do Autor à diretoria da associação”, como diretor financeiro da Associação ÚTIL entidade de proteção veicularda qualteria sido destituído“sem qualquer convocação para assembleia” A questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
No caso em tela, reputo ausente o “fumus boni iuris”, mormente por constar como réusda presente ação duas pessoas físicas, pretendo o autor tutela para reintegração do mesmo como diretor financeiro de pessoa jurídica, indefiro a tutela provisória requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0806914-20.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DOS SANTOS MATHEUS RÉU: LEONARDO RAMOS CABRAL TOLEDO, SANDRO AURELIO VIEIRA CHAGAS DE ANDRADE 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora. 2.
Ao autor, ainda, para que colacione documento de identidade.
Tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
20/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:33
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
16/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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