TJRJ - 0805372-32.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LIVIA MEDINA FREIRE ALCANTARA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RYAN MIGUEL ANDRADE DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ATAISE DE OLIVEIRA ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ATAISE DE OLIVEIRA ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805372-32.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
A.
D.
C., ATAISE DE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTE: ATAISE DE OLIVEIRA ANDRADE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço, diante de abordagem indevida feita ao autor menor.
Contestação sem preliminares.
Requer a denunciação à lide.
Indefiro a denunciação com base no teor da Súmula n° 92 do TJ/RJ: "Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciaçãoda lidenas ações que versem relaçãode consumo." Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
Réplica oferecida no Id 81911207.
Requer a inversão do ônus da prova.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id 69580139).
Parecer Final do Ministério Público no Id 162051848.
Tendo em vista que a parte ré requereu a juntada mídia e em se tratando de processo eletrônico, deverá a parte reproduzir o conteúdo da mídia para arquivo eletrônico, se for o caso, de imagens ou som, ou transcrever o conteúdo de som, de forma a permitir a consulta da mídia pretendida, com a devida conversão do arquivo.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para Sentença.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805372-32.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
A.
D.
C., ATAISE DE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTE: ATAISE DE OLIVEIRA ANDRADE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço, diante de abordagem indevida feita ao autor menor.
Contestação sem preliminares.
Requer a denunciação à lide.
Indefiro a denunciação com base no teor da Súmula n° 92 do TJ/RJ: "Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciaçãoda lidenas ações que versem relaçãode consumo." Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
Réplica oferecida no Id 81911207.
Requer a inversão do ônus da prova.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id 69580139).
Parecer Final do Ministério Público no Id 162051848.
Tendo em vista que a parte ré requereu a juntada mídia e em se tratando de processo eletrônico, deverá a parte reproduzir o conteúdo da mídia para arquivo eletrônico, se for o caso, de imagens ou som, ou transcrever o conteúdo de som, de forma a permitir a consulta da mídia pretendida, com a devida conversão do arquivo.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para Sentença.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:31
Juntada de petição
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20/09/2023 17:16
Expedição de Termo.
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26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:42
Expedição de Termo.
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20/07/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de AMANDA GIL DINIZ em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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