TJRJ - 0806226-60.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0806226-60.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Certifico que, os embargos de declaração de index 203885819; 205239715 e 205241564 são tempestivos.
Ao embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806226-60.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização ajuizada por JOSE ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MEDLEY PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATICA LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Alega que no dia 28 de junho de 2021 adquiriu um smartphone Samsung galaxy modelo SM-AO22MZKJZTO AO2 32 GB 6.5 PTO SP.IMI: 350844812159314 no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais).
No dia 24/11/2021, o aparelho começou a apresentar defeitos, com travamento ,erros, não ligava e desligava sozinho.
Em razão disso, foi até a ré Carrefour, informando que o aparelho apresentava defeitos.
A ré indicou a fabricante para resolver o problema.
Foi até a ré Samsung e esta pediu para que fosse procurada a autorizada.
A autora fez o procedimento e foi até a assistência técnica no dia 24/11/2021, tendo sido realizado o conserto e a ré devolveu o aparelho no mesmo dia.
Todavia, o aparelho continuou com o mesmo defeito.
Assim, requer a condenação dos réus em danos morais e na substituição do aparelho por um novo e na condenação em danos materiais no valor do aparelho, ou seja, R$899,00.
Contestação do réu CARREFOUR, id.36187106, requerendo a ilegitimidade passiva, por ser a culpa do fabricante.
No mérito, alega que não possui responsabilidade e a inexistência de dano moral.
Contestação do réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, alegando o mau uso do aparelho e culpa do consumidor e inexistência de dano indenizável, id.40622790.
Decisão deferindo JG, id.92100764.
Contestação MEDLEY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMATICA, aduzindo que submeteu o produto sob análise no dia 24/11/2021, por meio de OS.4160639427, tendo sido constatada oxidação, não sendo de responsabilidade do fabricante e sim por culpa exclusiva do mau uso pelo consumidor.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Id.124910180.
Réplica, id.136918998.
Decisão invertendo o ônus da prova, id.157073322. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, vez que são solidários diante da cadeia de fornecimento e consumo formada.
Todavia, reconheço a ilegitimidade passiva da assistência técnica, que possui apenas a função de conserto do produto, não devendo ser responsabilizado pela produção e comercialização.
A assistente técnica não possui a função de comercializar o bem, devendo ser excluída do polo passivo.
Assim, reconheço a falta de responsabilidade da ré MEDLEY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMATIA EIRELI, devendo ser excluída do polo passivo. “0037220-15.2020.8.19.0038 – APELAÇÃO-1ª Ementa-Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)- APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NO SITE DA PRIMEIRA RÉ.
DEFEITO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
RECUSA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA SEGUNDA RÉ EM REALIZAR O CONSERTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DO PRODUTO, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉUS QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM FAZER PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC, TAMPOUCO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 12, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
VERBA QUE SE MANTÉM EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu.
Diante da relação de consumo de que trata a demanda, a responsabilização pretendida é objetiva e solidária àqueles que integram a cadeia de consumo de que trata a demanda.
No caso, comerciante e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, posto que integram a mesma cadeia de consumo, na qual um depende do outro para o exercício de sua atividade, nos termos do art. 18 do CDC.
Preliminar afastada; 2.
In casu, o autor adquiriu um produto no site da primeira ré, tendo apresentado defeito no prazo de garantia, tendo encaminhado o celular para assistência técnica da segunda ré, a qual se recusou a realizar o conserto, sob a alegação de que seu aparelho telefônico havia sido fabricado na China, não tendo esta competência para tratar de produtos importados; 3.
Como parte a ré deixou de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 333, II, do CPC, andou bem a r. sentença ao condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais; 4.
Situação narrada extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral; 5.
Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Incidência da súmula nº 343 do TJRJ; 7.
Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator. -INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/05/2025 - Data de Publicação: 09/05/2025” As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Alega o autor comprou o aparelho Samsumg Galaxy modelo SM-AO22MZKJZTO AO2 32 GB 6.5 PTO SP.IMI: 350844812159314 no valor de R$ 899,00, tendo apresentado vício oculto no mês de novembro e ao tentar resolver o problema, não teve assistência suficiente do fabricante e do comerciante.
Não há que se falar em decadência, pois, se o vício alegado era oculto, somente com a percepção de que existia um vício inicia-se a contagem do prazo decadencial.
Ademais, considerando que houve reclamação do consumidor perante a loja e à fabricante, que nada fizeram, para resolver o problema.
Diante das provas produzidas, tenho que o feito deverá ser julgado procedente.
Houve, pois, descumprimento do dever de informação ao consumidor, em detrimento do que estabelece o art. 6º, do CDC.
Diante de todas estas considerações, a conduta do réu revela defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva.
O aparelho apresentou dano dentro do prazo de sua utilização, devendo o fornecedor realizar a troca do bem ou a restituição dos valores.
Assim, entendo que deve haver a troca do produto por outro novo e em caso de impossibilidade, a devolução do valor pago.
Todavia, não é possível a cumulação de restituição e troca do bem, por ser considerado enriquecimento abusivo e contraria o disposto no artigo 18 do CDC.
Os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, e decorrem dos aborrecimentos sofridos diante da constatação de que o veículo já havia sido submetido à lanternagem, o que provoca evidente desvalorização do automóvel, sem que tal fosse comunicado ao demandante.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno as rés CARREFOUR e SAMSUMG para realizarem a substituição do produto, por outro de mesma espécie e qualidade, no prazo de 05(cinco) dias, ou em caso de impossibilidade, pela devolução do valor pago, R$899,00, devidamente corrigido a partir da apresentação do defeito, no dia 24/11/2021; e condenar as rés CARREFOUR e SAMSUMG a pagar à Autora a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
E JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em relação a ré MEDLEY PRESTADORA DE SERVIÇOS INFORMATICA LTDA, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno as Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Anote-se a exclusão da ré MEDLEY DO POLO PASSIVO.
PRI.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:37
Outras Decisões
-
12/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAUSTINO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAUSTINO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*65-68 (AUTOR).
-
10/12/2023 17:48
Outras Decisões
-
06/12/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2023 21:14
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAUSTINO em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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