TJRJ - 0812839-97.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SOUZA RANGEL em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812839-97.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a revisão do saldo da conta do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a alegação de desfalque na conta individual, por não ter o Réu aplicado os índices de correção e juros de mora devidos.
Em prol de sua pretensão, a Autora pugnou pela produção de prova pericial contábil.
De fato, como reconhecido pela Autora, o deslinde da controvérsia necessariamente perpassa pela produção de prova técnica.
A planilha apresentada não permite, com a devida segurança, a apuração do saldo devido, o que acaba por revelar a complexidade da causa.
A propósito: "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITOS DE PIS/PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE MÉTODO UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESFALQUE INDEVIDO.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(TJPR - Recurso nº 0004047-09.2024.8.16.0146 - 1ª Turma Recursal - Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Julgamento em 29.03.2025) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TEMA 1150 DO STJ.
BANCO DO BRASIL QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRS - Recurso Inominado nº 5150218-53.2024.8.21.0001 - Terceira Turma Recursal Cível - Relator: Luís Francisco Franco - Julgamento em: 08.05.2025) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. 2) O Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo de ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculadas ao PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 3) A extinção do processo, contudo, deve ser mantida, mas por fundamento diverso, qual seja, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, dada a complexidade da matéria e necessidade de realização de perícia técnica.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRS - Recurso Inominado nº 5000917-89.2024.8.21.0079 - Segunda Turma Recursal Cível - Relatora: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe - Julgamento em 07.05.2025) Ocorre que o rito sumariíssimo dos Juizados é competente para as causas de menor complexidade cível, não se inserindo nesse conceito a toda evidência a causa que necessita de prova pericial para o seu deslinde.
A prova pericial é imprescindível para solução da lide, pois, qualquer decisão a ser tomada sem a produção de prova dessa natureza não estaria indene de dúvidas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:39
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
03/07/2025 00:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/07/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:31
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
01/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077106-93.2024.8.19.0001
Max Alexandre de Oliveira Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Tassia de Assis Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 00:00
Processo nº 0888355-71.2025.8.19.0001
Bruno Martins da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Maicon da Silva Alves Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2025 20:20
Processo nº 0012268-07.2021.8.19.0209
Centro Clinico do Meier LTDA
Everest Express Importacao e Exportacao ...
Advogado: Barbara Gaeta Dornellas de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2021 00:00
Processo nº 0803766-48.2025.8.19.0066
Maria Aparecida da Silva Teixeira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:55
Processo nº 0845399-40.2025.8.19.0001
Sebastiao Oswaldo Pereira
Luzia Pereira Monteiro de Castro
Advogado: Felipe Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 17:33