TJRJ - 0801109-35.2025.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de YARA NARCIZO ALVES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801109-35.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA NARCIZO ALVES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, sendo a parte, ainda, assistida pela Defensoria Pública, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação de jurídica c/c pedido de tutela antecipada de urgênciae condenação por danos materiais e moraisajuizada por YARA NARCIZO ALVESem face de BANCO DAYCOVAL S.A.,argumentando, em síntese, que foi informada, por terceiro, que está sendo descontado valor sobre a RMC em seu benefício previdenciário em decorrência de utilização de cartão de crédito fornecido pela parte ré.
Afirma que apesar de não ter autorizado os descontos em seu benefício, tais descontos tem ocorrido unilateralmente pelo banco réu, estando ativo desde junho de 2022.
Declara, ainda,apresentar sintomas compatíveis com CID X F 79 - Retardo Mental Não Especificado.
Portais razões, requer, em sede antecipatória, a concessão de tutela para que a parte ré suspenda os descontos à título de empréstimo (RMC) do benefício BPC – LOAS em nome da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Em que pese a alegação quanto a sintomas apresentados pela parte autora, a documentação careada aos autos, emitidapela coordenadora de saúde mental,limita-se a declarar que há sintomas compatíveis com o CID informado, não havendo diagnóstico firmado quanto a eventual enfermidade.
Ademais, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a capacidade civil plena após o alcance da maioridade civil, devendo a incapacidade ser declarada, fixando-se os seus limites.
Assim, eventual enfermidade, por si só, não retira da parte a capacidade para exercer em plenitude os atos da vida civil, tais como, o de contratar.
Em mesma linha de visada, a parte junta aos autos o cartão de crédito contratado, demonstrando que não só tinha conhecimento quanto a existência deste, como também que exerce sua posse;não havendo, ainda,documento hábil a demonstrar, em sede de cognição sumária, que não autorizou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Destaca-seque, conforme informado pela parte autora, os descontos ocorrem desdejunho/2022, ou seja, há considerável lapso temporal, não havendo evidências nos autos de que tais descontos tem causadoprejuízo ao próprio sustento ou de sua família.
No ponto, cumpre salientar que a análise atinente ao vício do consentimento da autora ou violação por parte do fornecedor aos deveres de informação e transparência exigem dilação probatória, de modo que, neste momento, inexiste verossimilhança nas alegações autorais.
Nesse mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência do E.
TJRJ: CARTÃO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
OPERAÇÕES TÍPICAS.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Contratação primária de cartão.
Faturas com lançamentos referentes a diversas compras ao longo da relação jurídica.
Desbloqueio do plástico.
Operação típica reconhecida.
Fatura com lançamento referente a compras com pagamento.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Ausência de prova de vícios da vontade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (0023415-45.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/06/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Decisão agravada deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão de descontos nos proventos da autora referente ao empréstimo consignado em cartão de crédito.
Na inicial a autora alega que contratou empréstimo consignado em 07/03/2017 (nº 12737810) no valor de R$1.169,00 em oferta de 35 meses com parcelas fixas de R$46,85.
Diz que o valor foi depositado via TED, mas decorridos os 35 meses as parcelas continuam sendo descontadas, por isso contatou o INSS e foi informada de que os descontos se referiam a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito RMC, descontado mensalmente sem data fim pré-fixada.
Afirma que foi enganada pela instituição financeira.
No contrato há previsão expressa e detalhamento a respeito da operação de cartão de crédito, tendo a autora anuído aos termos de adesão do cartão de crédito consignado, havendo previsão expressa de autorização para desconto em folha de pagamento do valor referente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito.
Contratação realizada em março de 2017 e ação que só foi ajuizada em setembro/2022.
Para demonstrar a alegada abusividade dos juros e que os pagamentos já realizados são suficientes para quitação se faz necessária dilação probatória.
No entanto, por ora, não há prova inequívoca das alegações da autora, ausente a verossimilhança necessária à antecipação da tutela pretendida.
Reforma da decisão.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0086088-70.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravante, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que o Agravado se abstivesse de promover a cobrança do empréstimo através de descontos em seu contracheque referentes a cartão de crédito consignado.
Documentos dos autos originários que demonstram que o empréstimo impugnado foi realizado em 2017, ou seja, há aproximadamente seis anos.
Pretensão do Agravante que demanda dilação probatória.
Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária.
Precedentes do TJRJ em casos análogos.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Súmula 59 do TJRJ.
Desprovimento do agravo de instrumento. (0022145-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/05/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Assim, da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iurise o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório, inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3– Intime-seàs partes quanto a decisão de indeferimento do pedido de tutela. 4 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5- Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-seo(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 6- Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7- Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
MIRACEMA, 1 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YARA NARCIZO ALVES - CPF: *72.***.*21-00 (AUTOR).
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30/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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