TJRJ - 0811428-43.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811428-43.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA ROCHA DA CONCEICAO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por SHEILA CRISTINA ROCHA DA CONCEIÇÃO ORÍLIO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual requereu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança de débitos que não reconhece.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800015-26.2025.8.19.0075
Ana Beatriz Francisco Pinto
Ataires Matias Pinto
Advogado: Carmosita Conceicao da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 16:54
Processo nº 0811762-36.2025.8.19.0054
Marcos Huelber da Silva Guimaraes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 17:08
Processo nº 0002024-60.2022.8.19.0087
Paulo Roberto Gomes de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00
Processo nº 0000772-36.2025.8.19.0210
Paulo Cesar de Abreu Paes
Cafes Finos LTDA
Advogado: Vicente Freire Baptista Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 00:00
Processo nº 0039033-30.2016.8.19.0002
Andre Condeixa Guerreiro Lima
Jozelma Santos Guerreiro Lima
Advogado: Marcus Vinicius Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 00:00