TJRJ - 0811422-80.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0811422-80.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA BARRETO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Cátia Regina Barreto em face de Banco BMG S/A.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Passo agora a análise das preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especialmente quanto à exposição dos fatos, causa de pedir e formulação de pedido certo e determinado, conforme dispõem os arts. 322 e 324 do mesmo diploma legal, inexistindo vício que impeça o regular prosseguimento do feito.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, considerando que o valor atribuído pela parte autora corresponde à soma das quantias pretendidas a título de dano material e dano moral, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Rejeito ainda a preliminar de carência de ação, notadamente porque o interesse de agir não depende de manifestação anterior pela via administrativa.
Ademais, a resistência do réu está demonstrada na própria peça de bloqueio, a revelar a impossibilidade de solução pela via extrajudicial.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, melhor sorte não assiste à ré, considerando os documentos apresentados no id. 60303880 e 60303885, que comprovam a hipossuficiência da autora.
Declaro o feito saneado, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados nesta fase processual.
Delimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair atividade probatória, à alegada existência de falha na prestação dos serviços por parte do réu, decorrentes dos lançamentos de descontos supostamente não contratados pela parte autora diretamente em sua conta corrente, bem como na fatura do cartão de crédito.
A questão de direito reside na análise da responsabilidade do réu em indenizar a autora pelos fatos narrados.
Delimito as questões de fato, sobre as quais deverá recair a atividade probatória, à existência de contratação válida e regular do cartão de crédito consignado com reserva de margem, à efetiva ciência da parte autora quanto à natureza jurídica do serviço contratado, à ocorrência de falha no dever de informação e à legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
As questões de direito residem na análise da responsabilidade do réu em indenizar a parte autora pelos fatos narrados, à luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à eventual nulidade contratual, abusividade das cláusulas pactuadas e ocorrência de danos materiais e morais.
Neste passo, a hipótese em tela se amolda à inversão legal do ônus da prova, na forma do art. 14, §3º do CDC, competindo à ré demonstrar a adequada prestação dos serviços. À demandante, contudo, cabe a comprovação dos elementos constitutivos do seu direito.
Nada obstante, diante da previsão contida no art. 373, §1º do CPC, que deve ser observada na hipótese de atribuição do ônus da prova de forma diversa do convencional (art. 373, I e II), mesmo quando a atribuição decorra de “casos previstos em lei”, faculto à ré nova manifestação em provas, no prazo de 5 dias, como oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
18/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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12/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 19:50
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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