TJRJ - 0810449-74.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0810449-74.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENI DOS SANTOS GANIMO ALVES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto confunde-se com o mérito e nessa seara será apreciada, aplicando-se ao caso a teoria da asserção.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, face à ausência de demonstração suficiente de que reúne condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre o evento danoso narrado na inicial e as lesões sofridas pela parte autora, a magnitude das lesões e a existência de dano moral indenizável.
Ausente causa ensejadora de desigualdade técnico-informacional entre as partes apta a violar a paridade de armas, os ônus de prova obedecerão ao quanto prescrito no art. 373, "caput", I e II, todos do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto, ao réu, incumbirá a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor.
DEFIRO a expedição de ofício à UPA do Jardim Íris, de modo que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça ao juízo cópia do prontuário médico da paciente ARLENI DOS SANTOS GANIMO ALVES, atendida no dia 21/04/2024.
DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial de contabilidade.
Nomeio como perita do juízo a Sra.
JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS, médica do cadastro de peritos do SEJUD, CRM- 52.31990-0, e-mail [email protected].
FIXO o prazo de trinta dias para entrega do laudo.
Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser entre elas rateados, em partes iguais, observada a JG de que beneficiária a parte autora.
DEFIRO o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Com os quesitos nos autos, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à aceitação do encargo, apresentando sua proposta de honorários.
Após, DIGAM as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Tudo cumprido, CERTIFIQUE-SE, adotando-se as providências pertinentes junto à CGJ (comunicação do perito nomeado), e tornando os autos conclusos.
P-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de junho de 2025.
DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto -
03/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ARLENI DOS SANTOS GANIMO ALVES em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2024 22:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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