TJRJ - 0806018-07.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:51
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SESC ARRJ em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SESC ARRJ em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:46
Expedição de Informações.
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08/07/2025 12:54
Expedição de Informações.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806018-07.2025.8.19.0007 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: SESC ARRJ Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado pelo SESC - Serviço Social do Comércio, visando à entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos públicos socioculturais a serem realizados em sua sede no mês de JULHO de 2025.
O requerimento de id 201548290 veio acompanhado pelos documentos de id 201548296 a id 201552055.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao id 203481749.
A seguir, vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que somente cabe ao Juízo da Infância e Juventude autorizar a entrada e a permanência de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis em bailes, promoções dançantes, boates ou congêneres, conforme se extrai do artigo 149 do ECA.
Da análise dos autos, conclui-se que, o organizador do evento tomou as providências necessárias (id 201550644 e id 201552054) e comprovou a contratação da empresa responsável pela segurança dos eventos (id 201552055).
O SESC/BM é um dos poucos locais da cidade que oferece eventos de lazer, educação e cultura para as crianças e adolescentes deste município de forma gratuita.
O art. 4.º da Lei 8.069/90 determina que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à EDUCAÇÃO, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à CULTURA, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária".
O art. 227 da Constituição Federal também dispõe que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à EDUCAÇÃO, ao lazer, à profissionalização, à CULTURA, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Toda normativa nacional e internacional, inclusive a Carta Magna e o ECA, asseguram à criança e ao adolescente o direito ao lazer, à educação e à cultura com absoluta prioridade, erguendo-os como direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Daí a importância de eventos como os que são realizados no SESC/BM.
Ao longo dos anos, a parte autora sempre foi zelosa e cumpridora de todos os seus deveres, e guarda consigo a memorável pratica de ajudar no cumprimento das normas constitucionais e do estatuto menorista, a fim de propiciar cultura e lazer aos adolescentes e crianças deste município, consoante artigos 53 a 59 da Lei 8.069/90 e art. 227 da CRFB.
Ante o exposto, considerando que o requerimento foi instruído com a documentação satisfatória, consoante o que disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Portaria Conjunta de Juízos da Infância e da Juventude nº 01/2003, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição do alvará pretendido para o mês de JULHO de 2025, observando-se somente será autorizada a entrada de adolescentes abaixo de 12 (doze) anos de idade devidamente acompanhados de seu responsável legal.
A documentação presente nos autos é autêntica (art. 425, VI, CPC).
Custas pelo requerente.
A PRESENTE SENTENÇA VALERÁ COMO ALVARÁ, ASSINADA FÍSICA OU DIGITALMENTE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
BARRA MANSA, 30 de junho de 2025.
BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular -
02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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