TJRJ - 0806189-33.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806189-33.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR MORAES APPEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ARTUR MORAES APPEL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora alega que é cliente da ré, sob o n°7228543-5 e que no mês de janeiro de 2019, percebeu um aumento exponencial na fatura de energia, sendo calculado o consumo de 440Kw/h, quase o dobro da média.
O autor entrou em contato com a ré, que informou que mandaria uma equipe para aferir a medicao de consumo.
O réu mandou uma equipe meses depois e não se constatou qualquer irregularidade, que poderia gaber problema na comunicação enre o chip e o medidor e a central.
No mês de agosto de 2020, a medição foi de 36 Kw/h, mesmo sendo em período da pandemia, em que o demandante estava o dia inteiro na residência.
O autor requereu uma leitura do medidor de forma presencial, o que foi negado, tendo aberto reclamação junto à ANEEL, sob o n°*10.***.*85-21-81.
No mês de agosto de 2020 foi falha na prestação dos serviços, ao constar na fatura a leitura como MED, que seria a média e não LID, como nos meses anteriores.
Apenas 5 meses houve a leitura como LID, e a média do consumo seria de 182,2 Kw/h e a leitura MED seria 241 Kw/h.
A fatura do mês de agosto de 2022, houve a cobrança de R$545,65.
Assim, requer em sede de tutela que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço e de negativar o nome do autor.
No mérito, requer: 1) o refaturamento da fatura do mês de agosto de 2022 e de todas as faturas a partir do mês de julho de 2018; 2)E a repetição do indébito da diferença da revisão das faturas a partir de 2018; 3)a obrigação de se instalar relógio medidor e que a aferição seja de forma presencial e 4) condenar em danos morais.
Decisão concedendo JG e deferindo a tutela, id.50710771.
Contestação, id.55463586, alegando a falta de prova mínima, ausência de dolo ou culpa e impossibilidade de restituição em dobro.
E a inexistência de danos morais.
A ré informou que não possui provas a produzir, id.71979617.
Réplica, id.73414956.
Decisão invertendo o ônus da prova, id.103549774.
A ré informou que apenas deseja a produção de prova documental, id.106741282.
Decisão saneadora, id.141166755.
A autora requer o julgamento do feito, id.167452206. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) "Parágrafo primeiro Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
Para resolver o mérito, é necessário verificar se houve, ou não, a irregularidade apontada pelo réu e de que adveio a cobrança indicada na inicial.
Compulsando os autos, verifico que restou devidamente comprovado que houve equívoco na medição da unidade consumidora autora, ao ser emitida fatura referente ao mês de agosto de 2022 no valor de R$545,65, sendo que a média de consumo era cerca de R$200,00, como se extrai dos documentos, id.33972340, 33972341 e 33972346.
Ainda, desta forma, houve acréscimo de cerca de 100% da cobrança feita no mês de agosto de 2022, com vencimento em setembro de 2022.
Desta forma, conclui-se que o valor cobrado foi abusivo, o que demonstra que a parte ré agiu de forma unilateral e sem qualquer verificação.
Assim, entendo que a dívida do mês de agosto de 2022 com vencimento em setembro de 2022 deve ser refaturada.
Todavia, indefiro o pedido de repetição de indébito quanto à fatura acima mencionada, porque o autor não comprovou que pagou a conta, sendo certo que descabe a restituição de algo que sequer pagou.
Quanto ao pedido de refaturamento e repetição de indébito das faturas a partir de julho de 2018, entendo que o autor não fez prova mínima da abusividade das cobranças, pois sequer junta as faturas de energia elétrica do período.
Apenas juntou a fatura do mês de agosto de 2022 e do mês de fevereiro de 2020, a título de comparação do acréscimo das contas.
Assim, não merece prosperar o pedido de refaturamento de todas as contas e a sua restituição.
Já em relação à obrigação de fazer, entendo que o autor possui dúvidas quanto ao real faturamento de suas contas, tendo aberto chamado junto à ré por diversas vezes, conforme os protocolos informados na inicial.
Entendo que o autor como consumidor possui direito de exigir que as contas sejam emitidas de acordo com a leitura devida do real consumo e para isso, deverá instalar relógio medidor, bem como realizar a leitura de forma presencial, sob pena de violar as normas do direito do consumidor e de atender de maneira devida seus clientes.
Relativamente aos danos morais alegados, os mesmos são inquestionáveis.
Com efeito, os prepostos do réu não possuem poder de polícia e, portanto, seus atos não são presumidamente legítimos.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos por lei e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, fixo a compensação pelo dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), posto que o valor pretendido pela parte autora é por demais excessivo e não caracteriza a justa indenização.
Isto Posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para confirmar a tutela anteriormente concedida, e determinar que o réu realize o refaturamento da conta do mês de agosto de 2022, com base na média de consumo de 06 meses anteriores ao mês e condenar o réu a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde esta data.
E JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno, por fim, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, já que a autora decaiu de parte mínima do pedido.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
23/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO GOULART JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO GOULART JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO GOULART JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:42
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:35
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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