TJRJ - 0023316-20.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:37
Redistribuição
-
31/07/2025 16:37
Remessa
-
31/07/2025 16:36
Trânsito em julgado
-
17/06/2025 17:31
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposta por Andreza Souza da Paixão, em autos de recuperação judicial da empresa HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA.
Alega o autor ser credor trabalhista da quantia de R$ 105.295,44 no quadro geral de credores. /r/n /r/nPetição inicial instruída com a sentença da justiça trabalhista e certidão de crédito./r/n /r/nO Administrador Judicial informou que a habilitante atualizou o crédito até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial (27/10/2022).
Contudo, informou que a habilitante considerou como integrante de seu crédito os valores devidos ao INSS, IRPF, honorários advocatícios ao patrono da ré e ao seu, os quais não merecem prosperar.
Desta forma, retificou o valor do crédito para o montante de R$ 79.470,26.
Ind. 551/555. /r/n /r/nO Ministério Público opinou pela intimação da habilitante e da recuperanda sobre o parecer técnico do AJ.
Ind. 560. /r/n /r/nAto ordinatório intimando a habilitante e a recuperanda.
Ind. 562. /r/n /r/nO cartório certificou que, decorrido o prazo, a habilitante não se manifestou.
Ind. 577. /r/n /r/nÉ o relatório.
Decido./r/n /r/nA rescisão ocorreu em 15/05/2022. /r/n /r/nO pedido de recuperação judicial foi distribuído em 27/10/2022./r/r/n/nOs valores devidos ao INSS, IRPF e Honorários advocatícios ao patrono da Ré e da requerebte,bem como as custas processuais devidas ao Tribunal do Trabalho não merece prosperar, uma vez que tais valores não são de titularidade da habilitante. /r/r/n/nEmbora tenha sido intimada acerca da correção realizada pelo Administrador Judicial, a habilitante permaneceu inerte./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores do valor de R$ 79.470,26 para a autora, na categoria credor trabalhista. /r/r/n/nCustas ex lege.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. /r/r/n/nIntimem-se as partes, o AJ e o MP.
Certificado o trânsito, desapense, dê-se baixa e arquive. -
10/06/2025 11:55
Juntada de petição
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09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:00
Conclusão
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05/05/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:52
Juntada de petição
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24/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:45
Juntada de petição
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20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:01
Juntada de petição
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09/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:01
Juntada de petição
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11/06/2024 20:19
Juntada de petição
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23/05/2024 15:02
Juntada de petição
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23/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:26
Apensamento
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08/01/2024 16:24
Conclusão
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08/01/2024 16:24
Assistência Judiciária Gratuita
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08/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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