TJRJ - 0801353-36.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801353-36.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE ANASTACIO DUARTE RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica. 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONE ANASTACIO DUARTE - CPF: *13.***.*14-00 (AUTOR).
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09/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0801353-36.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE ANASTACIO DUARTE RÉU: BANCO BRADESCO SA O autor é domiciliado na cidade e comarca de Bom Jesus do Norte/ES.
Intime-se para se manifestar em 15 dias, na forma do art. 10 do CPC, sobre o ajuizamento da ação em juízo aleatório, diante do que estatui o art. 63, §5º, do CPC.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
18/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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