TJRJ - 0800510-40.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DE ARRUDA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800510-40.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO JOSE DE ARRUDA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o minucioso relatório, decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora alega não estar sendo prestado o serviço de telefonia adequadamente pela empresa ré.
E,
por outro lado, a concessionária reclamada rechaça a possibilidade de haver falha na prestação do serviço reclamado.
Neste cenário é imprescindível a análise técnica das condições dos equipamentos utilizados pelo consumidor, bem como a viabilidade do serviço para a localidade e do cabeamento existente.
Desse modo, não há como avançar ao mérito sem um exame das condições técnicas em juízo de cognição exauriente, inclusive com a realização de inspeção judicial, nos termos do procedimento disposto nos arts. 481/484 do Código Processual Civil.
Existe, portanto, a necessidade de exame técnico pericial imparcial, inadmissível em sede de juizados, cujo intuito é demonstrar a viabilidade técnica na localidade para a prestação do serviçoreclamado; a impossibilidade por ausência de equipamentos do consumidor; ou falha da rede externa de responsabilidade da empresa reclamada.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericial indispensável, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 17:12
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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17/06/2024 17:12
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2024 15:22
Juntada de ata da audiência
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11/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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13/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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13/02/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2024 14:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
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13/02/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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