TJRJ - 0816893-64.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:56
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 16:15
Remessa
-
21/02/2025 16:14
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816893-64.2024.8.19.0203 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0816893-64.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00150070 Rcte/rcido: DEISIELY CONCEICAO SANTOS ADVOGADO: FILIPE ALMEIDA FERNANDES OAB/RJ-228466 Rcte/rcido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Rcte/rcido: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 816893-64 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 05/10 e 12/23, mas rejeitá-los.
Ambos os Embargos pretendem ter efeito infringente e de prequestionamento.
O acórdão foi claro em manter a sentença por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser modificado. -
22/01/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/12/2024 19:23
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 17:39
Conclusão
-
05/12/2024 17:38
Documento
-
02/12/2024 11:43
Documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
P. 816893-64 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.
Cabe esclarecer que vários dos pedidos feitos pela autora em seu recurso não fizeram parte da inicial, razão pela qual não podem ser agora analisados.
Condenada a autora recorrente no pagamento das custas processuais e honorários de 20% sobre o valor da condenação, mas observado o art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Condenadas as rés recorrentes no pagamento das custas processuais, mas sem condenação em honorários, por não te havido apresentação de contrarrazões pela autora. -
11/11/2024 11:00
Não-Provimento
-
04/11/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 20:59
Inclusão em pauta
-
24/10/2024 12:43
Conclusão
-
24/10/2024 12:40
Distribuição
-
24/10/2024 12:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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