TJRJ - 0804151-09.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO HORACIO DA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0804151-09.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MARCIA DE SOUZA COSTA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE SÉRGIO DE AZEVEDO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Sérgio de Azevedoem face de Águas de Juturnaíba.
A representantedo espólio alega ser consumidora dos serviços de fornecimento de água da ré, mantendo consumo médio mensal de até 10 m³ há mais de 20 anos, residindo no imóvel de sua propriedade.
Em agosto de 2021, após contrair Covid-19, não recebeu a fatura referente ao mês de junho/2021 e, ao receber a conta de julho/2021, surpreendeu-se com o valor elevado de R$ 900,90, que já incluía um débito de junho no valor de R$ 1.896,53.
Sustenta que o consumo cobrado, em torno de 70 m³, está muito acima do seu histórico habitual.
Além disso, aponta a existência de três faturas altas e inesperadas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2021.Requer a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento imediato do fornecimento de água.
Ao final, a confirmação dos efeitos da tutela, com a declaração de nulidade das faturas referentes aos meses mencionados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Id. 81216236 – Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e o pedido liminar.
Id. 83847517 – Contestação apresentada pela ré.
Id. 167797712 – Decisão de saneamento e organização do processo, com deferimento da produção de prova documental suplementar.
Id. 189255852 – Informação da parte autora acerca da manutenção da cobrança exorbitante nas faturas. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
A autora se insurge contra os valores referentes às faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2021, uma vez que exorbitariam sua sua média regular de consumo.
In casu, tenho que se mostra impositivo o acatamento do pleito autoral, uma vez que a parte ré deixou de produzir prova que refutasse a tese autoral.
Logo, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação da autora, no sentido de que os valores arbitrados não corresponderiam ao consumo efetivo, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Acresça-se que, em análise ao histórico de consumo, de fato, as faturas ora objurgadas excedem em muito à média usual da parte autora.
Com efeito, qualquer vazamento interno ou locação residencial, como afirma a parte ré, capaz de abalar a média regular de consumo, deveria ser comprovado pela parte ré, de cujo ônus não se desincumbiu.
Por sua vez, o dano moral restou configurado, pois inegavelmente a cobrança indevida causou aborrecimentos à autora que superam os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta.
Nessa linha, dispõe o Verbete nº 192 da Súmula desta Corte que a “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Assim, imperioso reforçar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Nesse sentido, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: “De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade.
Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço.
Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços – os usuários.” Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere à fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido.
Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta,certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Levando em consideração a imposição à autora do pagamento pela concessionária de forma indevida, entendo que o valor da indenização deva ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, determinar a revisão das faturas objeto de questionamento nesta demanda, observada a média dos seis meses antecedentes, bem como condenar a parte Ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 16 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 20:23
Conclusos para decisão
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO HORACIO DA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SÉRGIO DE AZEVEDO em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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