TJRJ - 0806927-66.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 10:57
Baixa Definitiva
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24/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de EDITE LUCAS DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806927-66.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITE LUCAS DE SOUZA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Tendo em vista a ausência da parte reclamante à audiência de conciliação, instrução e julgamento id. 205896806, apesar de regularmente intimada, JULGO EXTINTO o processo sem o resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n°9.099/95.
Acolho a justificativa apresentada no id 216397567 e isento a parte autora do pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo 2º do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem honorários na forma do art.55 da lei 9.099/95.
Publique-se em cartório, sendo desnecessária, nos termo do Enunciado nº 5.1.4, publicado através do Aviso TJ nº 23, de 02/07/2008, a intimação do autor da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo o prazo recursal da data da publicação da sentença (art. 1.003, do NCPC c/c art. 2º da Lei 9.099/95).
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de EDITE LUCAS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Ato Ordinatório Processo: 0806927-66.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITE LUCAS DE SOUZA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Diga ao autor quanto à citação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
VOLTA REDONDA, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:36
Audiência Conciliação não-realizada para 03/07/2025 11:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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03/07/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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23/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:35
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 11:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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14/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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