TJRJ - 0028722-35.2016.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:26
Conclusão
-
10/09/2025 19:26
Petição
-
10/09/2025 19:26
Evolução de Classe Processual
-
14/08/2025 15:39
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da sentença (index 403/405), autorizo a transferência eletrônica conforme requerido no index 400/401. -
06/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:10
Outras Decisões
-
05/08/2025 16:10
Conclusão
-
05/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 20:21
Juntada de documento
-
15/07/2025 13:44
Trânsito em julgado
-
15/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por RIO MIX DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA em face de SCP-RIO - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO./r/r/n/nA empresa alega que teve seu nome protestado indevidamente pelo SPCRIO, sem qualquer contrato ou débito comprovado, resultando em prejuízos financeiros e danos à sua reputação.
Solicita a declaração de inexistência de dívida, a baixa dos protestos, a retirada de cadastros restritivos, indenização por danos morais e materiais, além de tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos./r/r/n/nFoi deferida a tutela de urgência em fls. 63 para determinar a baixa do apontamento restritivo./r/r/n/nEm sua contestação de fls. 78 a ré argumenta que a relação entre as partes é associativa, regida pelo Código Civil, e não consumerista, negando a aplicação do CDC.
Afirma que a cobrança é legítima, baseada em contrato de filiação com cláusula expressa para protesto em caso de inadimplência, e contesta a existência de dano moral, alegando que a empresa autora não comprovou prejuízos concretos./r/r/n/nNa réplica de fls. 161 a autora Reitera a inexistência de vínculo contratual, destacando que o SPCRIO não apresentou provas válidas do contrato, apenas um documento sem assinatura reconhecida.
Sustenta que a conduta da ré configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, reforçando o pedido de indenização e a urgência na suspensão dos protestos./r/r/n/nFoi determinada a produção de prova pericial em fls. 245./r/r/n/nLaudo pericial de fls. 343 com oportunidade de contraditório em seguida./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC./r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC./r/r/n/nRegularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo./r/r/n/nCabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma./r/r/n/nNo laudo pericial a Perita do Juízo concluiu que a assinatura no contrato apresentado pelo SPCRIO é falsa, não correspondendo aos padrões gráficos do representante legal da RIO MIX DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, corroborando a tese de inexistência de relação contratual válida./r/nCabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento, nos termos do art. 371, CPC./r/nPortanto, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar negativações indevidas, tais como a ocorrida no caso concreto./r/r/n/nNem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva./r/r/n/nImpõe-se o acolhimento do pedido de retirada em definitivo do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e a declaração de inexistência de relação jurídica./r/r/n/nNo tocante ao pedido de compensação por danos morais, dispõe o Código Civil em seu art. 17 que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória ./r/r/n/nAo negativar o nome da autora de fora indevida ela foi inserida no rol dos maus pagadores sem justa causa./r/r/n/nO art. 5°, X, CRFB/88 dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ./r/r/n/nProvada a lesão a bem da personalidade da parte autora do tipo nome ./r/r/n/nApurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais./r/r/n/nTem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545)./r/r/n/nConsiderando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/nI) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação./r/r/n/nII) DECLARAR a inexistência do débito que foi levado a protesto, devendo a ré proceder a baixa dele no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito./r/r/n/nIII) CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 63 e DETERMINAR que sejam retiradas as anotações feitas pela ré no nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito de forma definitiva.
OFICIE-SE na forma da súmula 144, TJRJ./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do patrono da parte autora na forma requerida em fls. 400./r/r/n/nPRI./r/r/n/nConsiderando que os autos já foram sentenciados, desapense-se./r/r/n/nCiência à Perita./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
09/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 12:03
Conclusão
-
06/04/2025 11:08
Juntada de petição
-
25/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:23
Conclusão
-
25/03/2025 13:22
Juntada de documento
-
14/03/2025 10:01
Conclusão
-
14/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:06
Expedição de documento
-
10/01/2025 14:19
Expedição de documento
-
25/09/2024 12:12
Conclusão
-
25/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:47
Conclusão
-
08/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:29
Conclusão
-
21/02/2024 10:30
Juntada de petição
-
20/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:47
Expedição de documento
-
18/12/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:54
Deferido o pedido de
-
21/11/2023 13:54
Conclusão
-
21/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:41
Juntada de petição
-
10/07/2023 19:59
Juntada de petição
-
10/07/2023 19:59
Juntada de petição
-
27/06/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:06
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:10
Juntada de petição
-
25/01/2023 10:16
Juntada de petição
-
15/11/2022 21:26
Juntada de petição
-
05/11/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:50
Juntada de petição
-
29/07/2022 13:44
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:09
Juntada de petição
-
17/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 20:35
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:50
Juntada de petição
-
17/11/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:24
Conclusão
-
24/05/2021 17:48
Juntada de petição
-
05/05/2021 10:15
Juntada de petição
-
30/04/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 14:58
Outras Decisões
-
28/04/2021 14:58
Conclusão
-
22/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:07
Conclusão
-
22/01/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 13:53
Conclusão
-
09/01/2020 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 17:18
Juntada de petição
-
27/06/2019 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:30
Documento
-
10/06/2019 17:35
Expedição de documento
-
10/06/2019 17:33
Expedição de documento
-
10/06/2019 17:33
Expedição de documento
-
10/06/2019 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 14:06
Conclusão
-
02/04/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 16:22
Juntada de petição
-
14/11/2018 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 18:26
Conclusão
-
07/08/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 17:11
Juntada de petição
-
19/03/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 15:42
Juntada de petição
-
29/01/2018 18:05
Juntada de petição
-
18/01/2018 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2018 20:18
Conclusão
-
17/01/2018 20:18
Reforma de decisão anterior
-
13/09/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 16:04
Juntada de petição
-
17/07/2017 14:21
Juntada de petição
-
06/07/2017 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 13:57
Conclusão
-
23/03/2017 11:40
Juntada de petição
-
07/03/2017 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2017 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 18:24
Desentranhada a petição
-
14/12/2016 12:46
Juntada de documento
-
14/12/2016 12:40
Juntada de documento
-
12/12/2016 12:11
Juntada de documento
-
21/11/2016 15:43
Expedição de documento
-
18/11/2016 14:47
Juntada de petição
-
17/11/2016 08:14
Expedição de documento
-
07/11/2016 17:51
Conclusão
-
07/11/2016 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2016 05:07
Juntada de petição
-
25/10/2016 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2016 14:18
Conclusão
-
21/10/2016 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2016 17:25
Juntada de petição
-
17/10/2016 16:53
Juntada de documento
-
17/10/2016 13:02
Juntada de petição
-
12/10/2016 02:20
Documento
-
15/09/2016 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2016 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2016 15:12
Audiência
-
14/09/2016 15:11
Outras Decisões
-
14/09/2016 15:11
Conclusão
-
13/09/2016 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 12:56
Juntada de petição
-
24/08/2016 15:20
Conclusão
-
24/08/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 11:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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