TJRJ - 0804401-60.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA PORTES em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 00:23
Transitado em Julgado em 06/07/2025
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804401-60.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PEREIRA PORTES, RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA O art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A obscuridade a que alude o dispositivo supracitado é aquela que ocorre quando há falta de clareza e precisão do pronunciamento jurisdicional, tornando difícil a exata interpretação das questões decididas (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).
No caso destes autos, todavia, não se vislumbra a ocorrência da obscuridade alegada pela parte embargante, na medida em que a matéria decidida na decisão embargada restou suficientemente esclarecida, não havendo dúvidas sobre as disposições ali contidas.
O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se cinge à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA PORTES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA PORTES em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 02:58
Transitado em Julgado em 02/02/2025
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:34
Homologada a Transação
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14/12/2024 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/10/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 22:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 22:31
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 22:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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05/09/2024 12:50
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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05/09/2024 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA TORQUATO DOS SANTOS MADEIRA NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2024 18:59
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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15/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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