TJRJ - 0815540-57.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815540-57.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CAMPOS BRASIL RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1)Índex 141783628, contestação: a) Indefiro a preliminar de coisa julgada, posto que os pedidos são distintos, em datas diferentes; b) Observando os autos, especificamente os documentos do índex 20844394, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça; 2) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4) Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5) Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC, cabendo a autora comprovar os fatos alegados na petição inicial, não sendo a relação entre as partes de consumo. 6) Após, a juntada dos documentos ao réu pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
01/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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22/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:44
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 00:13
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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