TJRJ - 0802015-41.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de SONIA REGINA CHAGAS ROSA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802015-41.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA CHAGAS ROSA DOS SANTOS RÉU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora.
Conforme exposto na petição inicial, a parte autora alega descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário nº 166.634.988-4.
Tais descontos, a título de contribuição associativa ("CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"), iniciaram-se em setembro de 2024, com parcelas de R$ 77,86 e, posteriormente, R$ 81,57, totalizando R$ 474,58.
A requerente nega a existência de qualquer relação jurídica com a associação demandada.
Requer, assim, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
Com efeito, não há prova constituída nos autos no tocante à filiação da parte autora ou que esta tenha autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré limitou-se a apresentar defesa genérica, sem apresentar termo de filiação assinado pela parte autora ou qualquer outro documento que corroborasse com as alegações, ônus processual que lhe competia.
Patente a conduta ilícita da parte ré em promover descontos mensais nos proventos oriundos do INSS da demandante desde setembro de 2024, conforme histórico de crédito do INSS que instrui a petição inicial (índex nº 176073247).
No presente caso, trata-se de prática abusiva em decorrência da ilicitude dos descontos mensais no benefício previdenciário da requerente sem sua anuência expressa, prevalecendo-se de sua vulnerabilidade, sendo pessoa idosa, com o nítido propósito de impingir-lhe seus serviços.
Neste sentido, o pleito autoral deve ser acolhido para determinar a devolução da quantia descontada ilicitamente em dobro.
Por fim, dano moral patente.
As circunstâncias do caso concreto foram capazes de romper com a esfera da proteção da personalidade da parte autora.
O valor deve ser arbitrado à luz do princípio da proporcionalidade, tendo em vista os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora desde setembro de 2024, que possui evidente caráter alimentar.
O valor da indenização deve ser fixado em atenção ao critério da proporcionalidade.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR A PARTE RÉ A:1.
CANCELAR AS COBRANÇAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENOMINADAS “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, NO VALOR ATUAL DE R$ 81,57, NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE, LIMITADA A R$ 2.000,00;2.
DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 949,16, JÁ COM A DOBRA, E TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS NO CURSO DO PROCESSO, TAMBÉM EM DOBRO, ATÉ O DECURSO DO PRAZO DO ITEM ANTERIOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
SALIENTO QUE NESTE TOCANTE A SENTENÇA NÃO PODERÁ SER CONSIDERADA ILÍQUIDA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PORQUE, PARA LIQUIDAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL EXECUÇÃO BASTAM AS JUNTADAS DE PLANILHA MERAMENTE ARITMÉTICA COM OS COMPROVANTES DE DESCONTOS, ATRAVÉS DO HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS;3.
A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 2.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO, CONFORME ÍNDICES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.PI.
TERESÓPOLIS, 15 de junho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONÇALVES Juiz Titular -
26/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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12/03/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:28
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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