TJRJ - 0854617-15.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0854617-15.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA, SERASA S.A. 1.
A parte ré, em sua contestação, alega preliminar de conexão entre estes autos e os de n° 0854021-31.2024.8.19.0038, por entender que estes têm o mesmo pedido e causa de pedir.
Segundo o art. 55, caput, do NCPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Causa de pedir é um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial.
Todavia, muito embora este feito e os demais autos versem sob o mesmo pedido, a causa de pedir é divergente, eis que cada ação se refere a uma cobrança distinta.
Neste sentindo, afasto a preliminar de conexão entre as supracitadas. 2.
Rejeito, igualmente, a preliminar apresentada na peça de defesa da parte ré, referente ao abuso do direito de ação, na medida em que a autora pretende, com o ajuizamento da presente ação, uma reparação, sendo certo que a suposição de má conduta dos advogados fere a presunção de boa-fé, que deve vigorar no sistema jurídico pátrio. 3.
Não há amparo legal para a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 4.
Em sua peça de resposta, a segunda parte ré suscita, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos pelas rés, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 5.
Afastadas as preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços pelas rés, que tenham gerado a inserção do nome da autora nos cadastro desabonador de crédito, sem o envio de comunicação prévia, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado (falha na prestação do serviço), DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as rés para dizer se pretendem produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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