TJRJ - 0926908-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0926908-27.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: VIVO S.A.
ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTOajuizou em face deVIVO S/A, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, alegando que solicitou a portabilidade do seu número da Claro para a Vivo e, após diversas promessas não cumpridas pela empresa ré, o chip titular foi cancelado e transformado em linha definitiva sem sua autorização.
Contesta as cobranças referentes ao chip provisório, já que nunca autorizou a contratação dessa linha, relatando que a falha na portabilidade causou transtornos, prejuízos financeiros e abalos psicológicos, afetando sua atividade profissional.
Diante disso, requer, em sede de tutela, que a ré seja obrigada a realizar a portabilidade e ativação do Chip número (21) 964324063, sob pena de multa.
Ao final, requer a confirmação da tutela e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a petição inicial de Id. 145736568, vieram os documentos de Id. 145736573/145738771.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, Id. 148224015.
Mandado de Citação de Id. 150264621.
Contestação, Id. 154044405, na qual alega que, ao contrário do que afirma a parte autora, a portabilidade da linha para a operadora VIVO foi devidamente concluída, esclarecendo que o autor solicitou a portabilidade, mas a linha original estava cancelada, o que fez com que fosse fornecido um chip provisório e, quando a portabilidade foi finalizada, o chip provisório foi substituído pela linha original.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica, Id. 161076955, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Instados a se manifestarem em provas, Id. 174095076, a parte autora se manifestou no Id. 174140397 e a parte ré no Id. 175092176, dispensando a dilação probatória.
Vieram os atos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Pela análise atenta dos autos, a parte autora deveria comprovar sua versão fática acerca do alegado.
Entretanto, isto não foi feito, carecendo de verossimilhança suas alegações, uma vez que, nada obstante o que alega, não aduna aos autos prova documental a corroborar sua tese.
Imperioso frisar, por oportuno, que direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova.
Nesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito.
Cabe ao réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte ex adversa.
A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência.
Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
A parte autora tem o ônus de comprovar minimamente os fatos alegados na petição inicial, demonstrando aquilo que estiver ao seu alcance.
No caso em exame, a autora deixou de produzir provas neste sentido, ônus que lhe cabia, em atenção ao que dispunha o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso em comento, da análise do conjunto probatório existente nos autos, não é possível afirmar que houve falha na prestação de serviço da ré, uma vez que a autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Embora a parte autora tenha ajuizado ação pleiteando que fosse efetivada a portabilidade solicitada junto à ré, restou comprovado pela parte ré em sua peça de defesa e não refutado pela parte autora em sua réplica que a portabilidade solicitada restou concluída no dia 24/08/2024, antes mesmo da citação da parte ré, sendo certo que o mandado de citação foi expedido no dia 16/10/2024, Id. 150264621.
O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de proteção jurisdicional.
Assim, a hipótese dos autos configura falta de interesse de agir com relação do pedido de cunho obrigacional.
De fato, a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não trazendo aos autos a demonstração da falha na prestação de serviços da ré.
Consequentemente, necessário reconhecer que a tese autoral não encontra suporte probatório capaz de corroborá-la.
Assim sendo, é forçoso reconhecer que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados, inexistindo falha na prestação do serviço e, por conseguinte, não há que se falar em violação ao direito subjetivo da parte autora, de forma que incabível indenização extrapatrimonial.
Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito indenizatório e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, diante da fundamentação acima,com relação ao pedido de cunho obrigacional, EXTINGO O PROCESSOsem resolução do mérito na forma do disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de cunho indenizatório, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0926908-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: VIVO S.A.
Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, voltem para a prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
16/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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