TJRJ - 0819493-58.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0819493-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA GRANATO PEREIRA RÉU: SODRAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CLEAR WATER SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA 1)Índex 142283150, contestação do 2º réu e Índex 145978368, contestação do 1º réu: a)A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. b)Indefiro o pedido de denunciação à lide do 1º réu, por ausência de previsão legal; c)Rejeito a preliminar de litispendência, posto que após consulta processual verifica-se que o processo 0806885-10.2024.8.19.0209, foi extinto sem resolução do mérito. d)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 121977027, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça. e)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 8.260,00.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Edson Expedito, (21)99501-8958, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 5)Atendendo aos princípios da ANALOGIA, razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 6)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 8)Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possa elucidar os pontos controvertidos da demanda; 9)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
01/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIANA GRANATO PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TERESA GRANATO PEREIRA - CPF: *96.***.*41-20 (AUTOR).
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28/06/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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