TJRJ - 0830499-15.2022.8.19.0209
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO DE NITEROI/RJ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0830499-15.2022.8.19.0209 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MJRE CONSTRUTORA LTDA, PROCEC ENGENHARIA S.A RÉU: COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO DE NITEROI/RJ MJRE CONSTRUTORA LTDA. impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO DE NITERÓI/RJ.
Despacho de index 49135015 com informação de decisão liminar proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário.
Parecer do MP no index 72303834.
Certidão no index 146092948 certificando que a autoridade coatora não foi notificada e não apresentou impugnação no prazo legal.
O impetrante, por sua vez, não se manifestou sobre cota ministerial.
Parecer do MP reiterando seu parecer anterior no index 154407915. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Acolho integralmente a promoção do MP e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
O impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando sua habilitação para prosseguir no certame com a abertura do envelope B (preço), oportunizando-se a verificação da proposta mais vantajosa à Administração Pública ou, alternativamente, a determinação da suspensão da Licitação CP nº 01/2021 da EMUSA, suspendendo-se a sessão do dia 20.12.22, com a acautelamento de todos os envelopes de preço até a decisão final do mandado de segurança.
Ocorre que durante o decurso processual houve o encerramento da concorrência pública, com publicação da homologação e consequente adjudicação, pelo que se consolidou a perda do objeto do mandado de segurança e do interesse processual, como bem posto pelo MP.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas do processo.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Ciência ao MP.
NITERÓI, 10 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:29
Juntada de extrato de grerj
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:13
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/01/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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