TJRJ - 0800562-25.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:33
Outras Decisões
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17/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800562-25.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALYANE VIANA DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1-ID 216070759:primeiramente, esclareço à parte autora que o réu não necessita "prévia autorização judicial" para efetuar depósitos nestes autos e que não houve na sentença condenação para que o réu apresentasse extrato analítico, abrangendo todo o período de vigência da conta, desde a abertura até o encerramento, não se vislumbrando a alegada litigância de má fé no caso destes autos. 2- Verifico que o depósito de ID 211460286, no valor de R$ 7.883,24, realizado em 24.07.2025, já englobou o valor da condenação (R$ 2.500,00) e a multa cominatória inicialmente fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer (R$ 5.000,00). 3- A autora alega descumprimento da obrigação de fazer relativa ao desbloqueio da conta e, no ponto, o réu nada falou. 4- Destaco que constou da peça inicial os seguintes números de conta e agência: 73120376-4, Agência n. 0001 - banco virtual (ID 170309127 fls. 1).
A sentença prolatada no ID 183850977, condenou o réu a desbloquear esta conta nesta agência. 5- Ocorre que no ID 216172496 a autora anexou uma resposta do banco, relativa à conta iti 0500/010396311-2 que não foi objeto desta demanda.
O mesmo ocorre na reclamação enviada pela autora, no ID 216172497, referindo-se a esta conta. 6- Intime-se a parte autora para esclarecer nestes autos se informou número de conta errado na inicial, uma vez que pairam dúvidas sobre a regularidade desta execução. 7- Nada obstante, intime-se a ré para juntar aos autos extrato da conta bancária objeto da lide n. 73120376-4, Agência n. 0001 - banco virtual (ID 170309127 fls. 1), referente ao período de 11.09.2024 (data em que a conta foi bloqueada) até 30.05.2025, quando já deveria a ré ter desbloqueado a conta.
Esclareça ainda a ré se há ou não possibilidade de desbloqueio da conta para fins de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 8- Por ora, indefiro qualquer levantamento nestes autos.
ITAGUAÍ, 13 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de KALYANE VIANA DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800562-25.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALYANE VIANA DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Considerando-se que, instada a se manifestar, a empresa ré ficou inerte e, considerando-se ainda que a a autora anexou um vídeo comprovando a impossibilidade de acesso ao aplicativo e não, da conta, determino o seguinte: 1- Que a parte autora comprove que não tem acesso à conta objeto da lide (prova de fácil obtenção e que está ao seu alcance em qualquer agência bancária); 2- Intime-se, em derradeira oportunidade o réu, para comprovar o deposito da condenação que lhe foi imposta, no prazo de 72 horas, sob pena de penhora on line.
ITAGUAÍ, 8 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
09/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800562-25.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALYANE VIANA DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A sentença prolatada no ID 183850977 transitou em julgado em 29.4.2025 e condenou o réu a desbloquear a conta da autora, liberando os valores nela existentes (ID 170311428), no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; Considerando-se que, em sede de execução é ônus da autora comprovar o descumprimento da obrigação de fazer, venha o comprovante de que o bloqueio na conta bancária ainda persiste após o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o réu a comprovar o depósitotempestivo da condenação que lhe foi imposta, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de penhora on line do valor da condenação, acrescido da multa legal.
Prazo de cinco dias.
ITAGUAÍ, 23 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de KALYANE VIANA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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18/03/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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18/03/2025 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:41
Juntada de petição
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07/02/2025 10:23
Juntada de petição
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de KALYANE VIANA DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:26
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:14
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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04/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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