TJRJ - 0070310-70.2017.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:45
Juntada de petição
-
28/08/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 23:23
Evolução de Classe Processual
-
28/08/2025 23:23
Petição
-
28/08/2025 23:23
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 19:32
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RODRIGO SOARES LOPES e ROSELY DE SOUZA TEIXEIRA em face de CREDCAR ASSOCIAÇÃO CLUBE DE BENEFÍCIOS e SEGSERVICE ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS LTDA-ME.
Narram os autores, em síntese, que contrataram junto à primeira ré, em 03/09/2016, serviço de proteção veicular para o veículo KIA/K2500HD, placa NWI-6080, de propriedade da segunda autora e utilizado pelo primeiro autor para seu trabalho como motorista autônomo.
Afirmam que, em 17/03/2017, o veículo foi furtado, tendo comunicado o fato imediatamente às rés.
Sustentam que, após a comunicação, iniciou-se um longo e infrutífero processo administrativo para o recebimento da indenização correspondente, com a solicitação de diversos documentos, inclusive com a orientação de que o Documento Único de Transferência (DUT) fosse preenchido em nome da segunda ré, SEGSERVICE, que administraria a associação.
Alegam que, apesar do cumprimento de todas as exigências, as rés se negaram a efetuar o pagamento do valor do veículo, causando-lhes graves prejuízos materiais, incluindo a perda da ferramenta de trabalho do primeiro autor (lucros cessantes), e abalo moral.
Requerem, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelo valor do veículo (R$ 43.778,00), lucros cessantes no valor de R$ 48.600,00 (apurados até o ajuizamento da ação), e indenização por danos morais para cada autor.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 28/98.
Despacho (fl. 100), proferida em 27/11/2017, deferiu a gratuidade de justiça aos autores e, diante do manifesto desinteresse autoral, deixou de designar audiência de conciliação, determinando a citação dos réus.
O primeiro réu, CREDCAR ASSOCIAÇÃO CLUBE DE BENEFÍCIOS, foi regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 109), mas não apresentou contestação, conforme certificado no Ato Ordinatório de fl. 113.
Após múltiplas tentativas frustradas de citação do segundo réu, SEGSERVICE ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS LTDA-ME, nos endereços conhecidos (Certidões Negativas fl. 112 e 124), e esgotadas as diligências para sua localização, inclusive com consulta aos sistemas conveniados (fls. 151/152 e 176/177), foi deferida sua citação por edital (Decisão de fl. 190), a qual foi devidamente publicada (fl. 191/192).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Curadoria Especial para atuar em defesa do segundo réu (Ato Ordinatório fl. 199).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral na fl. 204, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e, no mérito, contestando os fatos por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Os autores manifestaram-se em réplica (fl. 210), requerendo a decretação da revelia do primeiro réu e refutando a contestação genérica do segundo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos.
Decisão (fl . 223), proferida em 07/03/2025, declarou encerrada a instrução processual e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial, haja vista que a medida excepcional foi adotada somente após o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do segundo réu, conforme demonstram as diversas diligências e consultas realizadas nos autos, restando, portanto, justificada e válida a citação ficta, em observância ao devido processo legal e à necessidade de dar prosseguimento ao feito.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se os autores na condição de consumidores e as rés na de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
As associações que oferecem proteção veicular, mediante remuneração, ainda que sob o rótulo de clube de benefícios , equiparam-se a fornecedoras de serviços securitários para fins de aplicação do CDC.
Ademais, a segunda ré, SEGSERVICE, ao ser indicada como administradora e beneficiária da transferência do veículo, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
O primeiro réu, CREDCAR, devidamente citado (fl. 109), não apresentou defesa, razão pela qual é revel, a teor do art. 344 do CPC.
Embora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor seja relativa, no caso concreto, ela vem corroborada pelo robusto acervo probatório documental.
O segundo réu, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral (fl. 204), o que torna os fatos constitutivos do direito dos autores controvertidos, exigindo-se sua comprovação.
Nesse contexto, os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC.
O contrato de adesão (fl. 56) demonstra a relação jurídica e a promessa de cobertura contra furto.
Os comprovantes de pagamento (fls. 73 e seguintes) atestam a adimplência dos autores.
O registro de ocorrência policial (fls. 58/59) comprova o furto do veículo em 17/03/2017.
As diversas trocas de mensagens e e-mails (fls. 64/70) e os protocolos de entrega de documentos (fls. 62, 72) demonstram a comunicação do sinistro e o calvário enfrentado pelos autores na tentativa de obter a indenização devida, culminando na recusa injustificada das rés em cumprir o contrato.
A conduta das rés, portanto, configura flagrante falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa dos consumidores, o que gera o dever de indenizar.
Passo, pois, à análise dos danos.
Quanto ao dano material referente ao valor do veículo, os autores pleiteiam o pagamento de R$ 43.778,00, valor este devidamente comprovado pela tabela FIPE para o modelo e ano do veículo na época do sinistro.
O pedido, portanto, merece acolhimento.
No que tange aos lucros cessantes, o primeiro autor demonstrou que utilizava o veículo como sua ferramenta de trabalho, percebendo uma diária de R$ 300,00, conforme contrato de prestação de serviços de transporte.
A perda do veículo, sem a devida e tempestiva indenização, impediu-o de auferir sua renda, caracterizando o dano previsto no artigo 402 do Código Civil.
A recusa das rés em pagar a indenização no prazo razoável é a causa direta da interrupção dos ganhos.
O pedido de pagamento de R$ 48.600,00, apurado até a data do ajuizamento, e das parcelas vincendas até o efetivo pagamento do valor principal do veículo, é, portanto, procedente.
Finalmente, no que concerne aos danos morais, estes são evidentes.
A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual.
Com efeito, a perda do instrumento de trabalho do primeiro autor, a angústia gerada pela incerteza e pela recusa da cobertura, o descaso das rés durante meses de tratativas (conforme conversas documentadas com a inicial), e o consequente abalo na estrutura financeira e emocional da família configuram ofensa à dignidade da pessoa humana.
Ademais, a conduta das rés impôs aos consumidores uma jornada extenuante e infrutífera para a solução de um problema ao qual não deram causa, caracterizando o desvio produtivo do consumidor.
Desta forma, considerando a gravidade da falha, o longo período de sofrimento dos autores (desde 2017), a capacidade econômica das rés e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR as rés, CREDCAR ASSOCIAÇÃO CLUBE DE BENEFÍCIOS e SEGSERVICE ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS LTDA-ME, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 43.778,00 (quarenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais), a título de indenização pelo valor do veículo furtado.
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir da data da consulta à tabela FIPE juntada aos autos (março de 2017 - Súmula 43/STJ) (art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao primeiro autor, RODRIGO SOARES LOPES, a título de lucros cessantes, o valor correspondente às diárias de R$ 300,00 (trezentos reais), de segunda a sábado, contadas a partir de 17/05/2017 (60 dias após a comunicação do sinistro) até a data do efetivo pagamento da indenização fixada no item a , cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser decotado do cálculo o valor já indicado na inicial.
Sobre cada parcela vencida incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento (efetivo prejuízo - Súmula 43/STJ) (art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar a cada um dos autores, RODRIGO SOARES LOPES e ROSELY DE SOUZA TEIXEIRA, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:20
Conclusão
-
08/05/2025 10:24
Remessa
-
08/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:03
Juntada de petição
-
13/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:32
Conclusão
-
14/10/2024 15:21
Juntada de petição
-
23/09/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:57
Conclusão
-
16/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:13
Juntada de petição
-
02/08/2023 03:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:24
Juntada de petição
-
31/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:47
Conclusão
-
08/11/2022 15:47
Outras Decisões
-
08/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:01
Juntada de petição
-
19/07/2022 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 15:36
Juntada de documento
-
22/12/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 19:35
Conclusão
-
17/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 19:09
Juntada de petição
-
15/09/2020 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:18
Conclusão
-
20/08/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2020 14:58
Juntada de petição
-
19/02/2020 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 10:17
Juntada de documento
-
16/09/2019 12:01
Juntada de petição
-
29/08/2019 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 16:22
Conclusão
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08/05/2019 14:44
Juntada de petição
-
08/04/2019 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2019 12:04
Conclusão
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27/03/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 15:39
Juntada de petição
-
09/11/2018 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2018 01:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 01:17
Documento
-
24/09/2018 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2018 13:19
Conclusão
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25/07/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 19:55
Juntada de petição
-
25/04/2018 01:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2018 01:39
Documento
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21/04/2018 01:17
Documento
-
12/03/2018 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2017 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2017 11:48
Conclusão
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27/11/2017 11:48
Assistência Judiciária Gratuita
-
24/11/2017 22:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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