TJRJ - 0801161-77.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deIGOR JOSÉ DE SOUZAe LEANDRO FERNANDES DA COSTA, na qual imputa-se aos denunciados a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, conforme denúncia que segue: “No dia 23 de maio de 2024, por volta das 13h:00min, na Rua Boa Esperança, Muriqui, nesta Comarca, o DENUNCIADO LEANDRO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, trazia consigo 18 (dezoito) embalagens contendo MACONHA, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente acostados aos Ids. 120362087 e 120362089.
No dia 23 de maio de 2024, entre as 13h:00min e 14h:00min, na Rua Santana, Muriqui, nesta Comarca, os DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, guardavam e tinham em depósito 25 (vinte e cinco) pequenos pedaços de MACONHA, embalados em filme plástico, além de 06 (deis) comprimidos de MDMA (ecstasy), tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente acostados aos Ids. 120362087 e 120362089.
Registre-se que, de acordo com os laudos acostados aos Ids 120362087 e 120362089, foi apreendido um total de 15 (quinze) gramas de MACONHA.
A partir de data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 23 de maio de 2024, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, associaram-se entre si e a terceiros não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com a finalidade específica de praticarem, de forma reiterada e com divisão de tarefas, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes em Conceição de Jacareí.
Por ocasião dos fatos, policiais militares em patrulhamento de rotina receberam informações de que o DENUNCIADO LEANDRO, vulgo “Loirinho”, já conhecido por sua atuação no tráfico de drogas, estaria na posse de material entorpecente e poderia ser encontrado em uma barbearia em Muriqui.
Chegando ao local, os agentes localizaram o DENUNCIADO LEANDRO e, ao abordá-lo, foi encontrada, no bolso de sua bermuda, parte do material entorpecente, consistente em 18 (dezoito) pequenos pedaços de MACONHA, embalados em plástico filme contendo as inscrições “MACONHA MURIQUI CV 5”.
Indagado, o DENUNCIADO LEANDRO informou que, em imóvel localizado na Rua Santana, o seu comparsa, o DENUNCIADO IGOR, vulgo “jacaré”, estaria na posse do restante das drogas.
Chegando ao endereço informado, os policiais localizaram o DENUNCIADO IGOR que não ofereceu resistência e franqueou a entrada dos policiais, tendo sido encontrada uma pequena bolsa, escondida atrás da porta do imóvel, na qual estavam mais 25 (vinte e cinco) pequenos pedaços de MACONHA, embalados em plástico filme contendo as inscrições “MACONHA MURIQUI CV 5” além de 06 (seis) comprimidos de ECSTASY.
Assim agindo, os DENUNCIADOS estão incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.” Denúncia e cota ministerial ao Id. 121177153; APF nº 165-01152/2024 ao Id. 120362085; Laudo de exame definitivo de materiais entorpecentes ao Id. 120362089; Laudo de exame prévio de materiais entorpecentes ao Id. 120362087; Termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 120362091, 120362092, 120362404 e 120362406; Auto de apreensão dos materiais entorpecentes ao Id. 120362093; Registro de Ocorrência nº 165-01152/2024 ao Id. 120362086; FAC do réu LEANDRO ao Id. 120435823; FAC do réu IGOR ao Id. 120435822; Assentada da audiência de custódia dos réus ao Id. 120744002, na qual a prisão em flagrante dos denunciados foi convertida em prisão preventiva; Defesa prévia apresentada pela defesa do réu LEANDRO ao Id. 128511912, acompanhada dos documentos colacionados entre os Ids. 128511922 e 128511920; Réplica apresentada pelo Ministério Público ao Id. 132676599; Requerimento de desmembramento formulado pela defesa do acusado LEANDRO ao Id. 139745242; Decisão que recebeu a denúncia em relação ao acusado LEANDRO ao Id. 141120742, bem como manteve a custódia cautelar do referido réu; Embargos de declaração opostos pela defesa do acusado LEANDRO ao Id. 143265047; Decisão que negou provimento ao recurso defensivo de embargos de declaração, ao Id. 144004440; Assentada e termos da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/10/2024 ao Id. 150929985, ocasião em que a defesa do réu IGOR apresentou defesa prévia, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Thomaz Vieira de Melo Saisse Brum (PMERJ), Silvana Francisco, Carla Sthephany Nascimento e Ygor Andre, bem como foi mantida a custódia cautelar dos acusados; Assentada e termos da audiência de instrução e julgamento em continuação realizada no dia 27/11/2024 ao Id. 159950507, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Sergio Paulo do Rosario Silva (PMERJ), bem como foi realizado o interrogatório do réu LEANDRO.
O réu IGOR optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório.
Naquela oportunidade, foi mantida a custódia cautelar dos acusados; Alegações Finais apresentadas pela defesa técnica do réu LEANDRO ao Id. 160025309, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de inépcia da exordial acusatória, bem como pela nulidade das provas decorrentes da abordagem e busca pessoal realizadas pelos policiais militares aos acusados, que segundo a defesa não teriam sido precedidas de fundada suspeita.
No mérito, a defesa busca a absolvição do réu por todos os crimes por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer a defesa a desclassificação da conduta do réu para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, pugna pela revogação da custódia cautelar do acusado; Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público ao Id. 161272793, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória; Alegações Finais apresentadas pela defesa técnica do réu IGOR ao Id. 175763904, pugnando, preliminarmente, pela nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais militares ao imóvel do acusado e da abordagem ao réu realizada pelos agentes, que segundo a defesa não teriam sido realizados com prévia fundada suspeita.
No mérito, a defesa busca a absolvição do réu por todos os crimes por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer a defesa a fixação da pena base no patamar mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao acusado.
Eis o Relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO LEANDRO Sustenta a defesa do acusado LEANDRO que a denúncia é inepta, ao argumento de que a exordial acusatória não atende aos requisitos do artigo 41 do CPP.
Imputa-se ao réu LEANDRO e ao corréu IGOR a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP.
Os argumentos apresentados pela defesa do réu se mostram extremamente genéricos e carecem de sustentação, na medida em que a peça acusatória preencheu todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A exordial acusatória conta com a exposição dos crimes imputados aos acusados, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos réus, a classificação dos crimes, bem como a apresentação do rol de testemunhas, elementos concretos que demonstram a plena validade da denúncia, inexistindo qualquer mácula em seu teor, assim como já foi auferido na decisão de recebimento da exordial acusatória proferida por este juízo criminal.
O farto acervo constante do APF nº 165-01152/2024 trouxe a prova da materialidade dos delitos e os indícios de autoria que recaíram sobre os acusados, necessários à justa causa para a deflagração da presente ação penal.
A denúncia preencheu integralmente os requisitos legais, restando perfeitamente possível aos réus o exercício de seus direitos constitucionalmente garantidos ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO DEFENSIVA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
PENA DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS RE RECLUSÃO E 1632 DIAS-MULTA.
REGIME FECHADO.
Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. É cediço que o juízo de admissibilidade da acusação, também chamado de juízo de prelibação, é o momento em que o juiz irá dizer se existem ou não fundamentos para que o exercício da pretensão acusatória seja levado adiante pelo Ministério Público.
Denúncia revestida dos requisitos insertos no artigo 41 do CPP.
Descrição da imputação do crime de associação para o tráfico, constando suficiente especificação, dado o momento processual em que foi formulada, quanto ao local, tempo, objeto delituoso e modus operandi, de talhe a assegurar ao réu o livre exercício à ampla defesa e contraditório. (...)” (0124795-41.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 10/12/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) De igual norte, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie. 2.
A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 3.
A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu. 4.
Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia. 5.
Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/7/2024) Em razão do exposto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa técnica do acusado.
DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS VENTILADAS PELAS DEFESAS TÉCNICAS Sustenta a defesa do acusado LEANDRO anulidade das provas decorrentes da abordagem e revista pessoal realizadas pelos policiais militares ao réu, ao argumento de que estas não teriam sido precedidas de fundada suspeita.
Busca a defesa do acusado IGOR a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais militares ao imóvel do réu, ao argumento de que teria ocorrido invasão de domicílio por parte dos agentes castrenses.
Entretanto, não merecem acolhimento as teses ventiladas pelas defesas.
Analisando a prova oral colhida durante a instrução criminal, se depreende que os policiais militares Thomaz Vieira de Melo Saisse Brum e Sergio Paulo do Rosario Silva se encontravam em patrulhamento no bairro Muriqui, no dia 23/05/2024, quando receberam informações concretas passadas por mais de uma pessoa, de que o acusado LEANDRO, vulgo “LOIRINHO”, apontado como traficante local, se encontrava em uma barbearia na Rua Boa Esperança.
Registra-se, que LEANDRO ostenta uma condenação criminal definitiva pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, nos autos da ação penal nº 0076983-62.2016.8.19.0038, constante em sua FAC colacionada ao Id. 120435823.
Destaca-se que, os agentes castrenses confirmaram em juízo que em outra ocasião, LEANDRO havia fugido da guarnição durante um flagrante de crime de tráfico de drogas, onde uma terceira pessoa restou presa.
Diante deste cenário, os policiais militares Thomaz e Sergio procederam até a barbearia localizada na Rua Boa Esperança, onde localizaram o acusado LEANDRO dentro do estabelecimento.
Na referida oportunidade, o acusado tentou se evadir dos agentes castrenses novamente, mas acabou sendo cercado pelos policiais militares.
Com base nos elementos concretos apontados acima, consistentes no histórico criminal do réu, na sua fuga em outra ocasião, na sua nova tentativa de fuga e nas informações que apontavam que o mesmo estava traficando na localidade, os policiais militares, acertadamente, entenderam estar devidamente justificada a fundada suspeita que autorizava a abordagem e a busca pessoal ao acusado.
Durante a busca pessoal, os agentes castrenses lograram êxito em localizar e apreender em poder do acusado LEANDRO,18 (dezoito) embalagens contendo MACONHA, que ostentavam as inscrições “MACONHA MURIQUI CV 5”, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão ao Id. 120501171 e laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente acostados aos Ids. 120362087 e 120362089.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, conforme prevê o artigo 244 do CPP.
A busca pessoal realizada pelos policiais militares restou fundamentada em elementos concretos que justificaram a fundada suspeita exigida pela legislação em vigência, estando também em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA.
FUNDADA SUSPEITA.
VALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do réu. 2.
A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso pessoal. 3.
O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas. 5.
Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de droga para uso pessoal.
III.
Razões de decidir 6.
A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP. 7.
A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte. 8.
O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2.
A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, (HC n. 840.319/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025) Sobre o assunto em apreço, é valido mencionar os seguintes apontamentos realizados pelo Ministro Gilmar Mendes: “(...) 3.
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). (...)” (AgRg no HC n. 915.107/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024) Após a empreitada criminosa ter sido descortinada pelos policiais militares por meio da localização e apreensão dos materiais entorpecentes em poder de LEANDRO, na barbearia, o referido réu confessou de forma espontânea para os agentes castrenses que não era o principal responsável pelo comércio de materiais entorpecentes na localidade, esclarecendo a participação do seu comparsa e corréu IGOR, vulgo “JACARÉ”, no tráfico de drogas da região.
Na ocasião da apreensão, o acusado LEANDROinformou aos policiais militares o endereço de um imóvel onde havia mais drogas guardadas, que eram destinadas ao comércio, local a qual o corréu IGORse encontrava.
O agente Thomaz afirmou durante a instrução criminal que já havia recebido informações pretéritas que davam conta de que na casa indicada por LEANDRO, estava tendo uma movimentação suspeita, como uma espécie de “entra e sai” de pessoas que é característica de pontos de venda de drogas.
Ato contínuo, em poder dessas informações concretas, os policiais militares diligenciaram até o endereço indicado por LEANDRO, na Rua Santana, no bairro Muriqui, onde localizaram o corréu IGOR, que não ofereceu resistência, e segundo os agentes castrenses, franqueou a entrada ao seu imóvel e apontou para os policiais militares onde se encontravam os demais materiais entorpecentes destinados ao comércio ilegal.
Em busca realizada dentro da residência, os agentes castrenses localizaram e apreenderam uma pequena bolsa, escondida atrás da porta do imóvel, na qual se encontravam mais 25 (vinte e cinco) pequenos pedaços de MACONHA, embalados em plástico filme contendo as inscrições “MACONHA MURIQUI CV 5”, além de 06 (seis) comprimidos de MDMA (ecstasy).
Em que pese o inconformismo da combativa defesa técnica, o ingresso dos agentes no imóvel restou amparado por outros meios além da autorização do acusado dada diretamente aos policiais militares.
Isto porque, os elementos concretos que decorrem da apreensão dos materiais entorpecentes em poder de LEANDRO, na barbearia, das informações passadas pelo referido réu sobre o imóvel em que se encontrava o seu comparsa, o corréu IGOR, e o restante dos materiais entorpecentes, bem como das informações pretéritas recebidas pelo policial militar Thomaz sobre o mesmo imóvel, justificavam a presença das fundadas razões que indicavam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito relacionado ao tráfico de drogas, que por consequente, autorizava o ingresso dos agentes na residência independentemente de autorização judicial ou consentimento do morador.
O E.
STJ já se manifestou neste sentido, ao apontar que “o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo” (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021). É válido destacar que no julgamento do RE 603616, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No mesmo norte, no julgamento do RE 1.447.374, em caso concreto de circunstâncias semelhantes ao presente, o Ministro Alexandre de Moraes derrubou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a pedido de Habeas Corpus que alegava invasão ilegal de domicílio por ausência de diligências prévias por parte da polícia, tendo ponderado na decisão o seguinte: “(...) O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018), da qual destaco o RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020, que registrou: “O crime de tráfico é permanente e, portanto, a busca domiciliar no imóvel não configura contrariedade ao inc.
XI do art. 5º da Constituição da República.
No caso dos autos, há, ainda, a notícia judicialmente adotada pelo Tribunal de origem de que"...constata-se que agentes policiais, após receberem denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas, apontando a alcunha e o endereço do recorrente, empreenderam diligências a fim de averiguar o quanto informado e lograram surpreendê-lo com excessiva quantidade de maconha, tendo, posteriormente, com o consentimento do réu, consoante extrai-se do seu próprio interrogatório, dirigido até sua residência, local onde encontraram mais drogas".
No caso concreto, conforme narrado, a existência de justa causa para o ingresso no domicílio ocorreu após os policiais recebem denúncia anônima de que um indivíduo estaria traficando drogas e, ao dirigem-se ao local apontado, abordaram um suspeito que, após avistar a viatura policial, evadiu-se do local empreendendo fuga para o interior do imóvel.
Na ocasião, após o ingresso no imóvel, foi encontrada grande quantidade de drogas (mais de 89 Kg de maconha). (...) Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
No caso, observa-se que os policiais estavam em patrulhamento quando receberam uma denúncia anônima, que um indivíduo estaria portando tablets de “maconha”, e ao chegarem no local, o ora embargante sendo avistado, demostrou nervosismo e empreendeu fuga, comportamento que, diante de representar fortes indícios da prática de ilícito extremamente grave (tráfico de drogas), levou os agentes a ingressarem no recinto em que o mesmo ingressou, onde admitiu que guardava em depósito grande quantidade de drogas.
Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquele local estaria ocorrendo o delito de tráfico de entorpecentes o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do denunciado”.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem de Habeas Corpus, e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetido o ora recorrido. (...)” Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte precedente da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
Artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, IV, todos da Lei 11.343/06.
Condenação.
V.
Acórdão que, por maioria, negou provimento aos Recursos Defensivos.
Voto vencido que absolveu os Réus, considerando a ilicitude das provas colhidas e da prisão em flagrante, em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da revista pessoal; da ausência do "Aviso de Miranda"; e da invasão de domicílio.
RECURSOS DEFENSIVOS.
Pretensão ao acolhimento do r.
Voto vencido. * Voto majoritário que merece confirmação.
Fundada suspeita no comportamento dos Réus, perfeitamente configurada, justificando a conduta dos Policiais, diligentes em assegurar a segurança pública e coibir os crimes. * O denominado "Aviso de Miranda" não está previsto no nosso ordenamento jurídico, não se exigindo que Agentes da lei, no momento da prisão ou captura, cientifiquem o preso de seu direito de permanecer calado, sendo tal providência exigível em momento ulterior, qual seja, quando da sua apresentação à Autoridade Policial.
Quando capturados, os ora Embargantes não eram sequer indiciados, tampouco, Réus. * Não se vislumbra qualquer violação do domicílio.
Crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo que têm natureza permanente, ou seja, são aqueles cujo momento consumativo se prolonga no tempo, não cabendo alegar violação de domicílio na conduta dos Agentes da lei, em casos que tais.
EMBARGOS REJEITADOS. (0802134-87.2023.8.19.0023 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 15/10/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Diante deste panorama, afasto as preliminares de nulidade ventiladas pelas defesas técnicas, mantendo-se incólume a materialidade delitiva.
DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PELOS ACUSADOS A materialidade dos graves crimes em tela se encontra cabalmente comprovada pelos elementos de informação – confirmados durante a instrução probatória – que integram o APF nº 165-01152/2024 ao Id. 120362085, consistentes no conteúdo do depoimento prestado pelos agentes castrenses em sede policial aos Ids. 120362092 e120362091, no Auto de apreensão colacionado ao Id. 120362093, bem como nos Laudos de exame de material entorpecente, prévio e definitivo, aos Ids. 120362087 e 120362089, que atestaram ter sido apreendido sob o poder dos acusados, 15g (quinze gramas) de MACONHA acondicionada em 43 (quarenta e três) embalagens plásticas, contendo as seguintes inscrições “MACONHA MURIQUI CV 5”, e 06 (seis) de comprimidos MDMA (ecstasy).
A autoria dos crimes apontada aos acusados LEANDRO e IGOR se encontra positivada pela extensa prova oral colhida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque os coesos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na localização e apreensão dos materiais entorpecentes que se encontravam sob o poder dos acusados para o comércio ilegal.
Durante a instrução criminal, o policial militar Sergio Paulo do Rosario Silva prestou as seguintes declarações: “(...) Que os acusados eram conhecidos pela atividade de tráfico na localidade de Muriqui; que na época a atividade de tráfico estava bem latente, Muriqui estava “acelerado”; que os comerciantes informavam pra gente, apesar de terem medo; que na data do fato, falavam pra gente que o acusado Leandro, vulgo “loirinho’’ estava lá dentro da na barbearia; que chegando ao local, chamou ele e foi encontrado droga no bolso dele; que então, ele falou que ele não era o “cara da situação’’; que tinha o acusado Igor, vulgo “Jacaré’’; que, salvo engano, tinha vindo da Vila Kennedy para fortalecer o tráfico de Muriqui; Que Igor, vulgo Jacaré, não ofereceu resistência, que só estava segurando a droga (...); que a gente entrou na casa e, no local, ele mesmo informou a localização das drogas; que já conhecia o Leandro, vulgo Loirinho por foto; que os moradores paravam a viatura e mostravam fotos dele; que através disso, a gente conseguiu chegar nele; Que até então o depoente não tinha recebido informações sobre o Igor, vulgo Jacaré; Que tinha ciência de que um elemento chamado Issac havia sido preso pelo 14º BPM na Vila Kennedy; que Igor, vulgo Jacaré veio da Vila Kennedy; que o depoente não tem como afirmar ao certo, mas que havia chegado a informação de que, pela saída de Issac, o acusado “Igor Jacaré’’ teria vindo para Muriqui para dar uma coordenada no tráfico; Que tinha ciência de que em uma outra abordagem Leandro, vulgo Loirinho, já tinha fugido, se evadido e abandonado a droga.
Que Igor, vulgo Jacaré, foi abordado na casa em que ele havia alugado; que o Leandro, vulgo Loirinho, foi com a gente até a casa e falou que a droga estava lá; que Igor, vulgo Jacaré, recebeu a gente tranquilamente; que tinha uma menina lá, que era namorada dele; que no momento em que a equipe efetuou a prisão de Leandro, vulgo loirinho, ele estava na barbearia; que ele tentou se evadir da mesma forma como fez da última vez, mas como o espaço da barbearia era confinado, a gente conseguiu conter ele; que ele não estava armado; que não havia na localidade nenhum tipo de contenção de tráfico, que isso não é comum no município; que foi encontrada uma quantidade de droga no bolso de Leandro com a descrição da fação Comando Vermelho, no valor de 5 reais que ele estava comercializando; que a droga era maconha; que não lembra a quantidade; que a guarnição dele com certeza estava em posse da câmera corporal; que não sabe afirmar exatamente se neste dia ele estava sob a posse da câmera, que não exatamente todos os policiais andam com a câmera; (...)” No mesmo sentido, ratificando integralmente a versão apresentada pelo agente Sergio, o policial militar Thomaz Vieira de Melo Saisse declarou: “(...) Que estava em patrulhamento em Muriqui e recebeu a informação de que o acusado Leandro, vulgo ‘’Loirinho’’, estava na barbearia na Boa esperança; que aí a gente fez o cerco; que fez o percurso a pé e logramos abordar o Leandro, vulgo ‘’loirinho’’; que com ele, foi encontrada essa quantidade de drogas; que o acusado no mesmo momento informou sobre a existência de mais drogas em uma casa; que já tinha recebido informação de que na casa estava tendo uma movimentação, um entra e sai; que depois foi saber que se tratava de acusado Igor, de vulgo “Jacaré”.
Que o depoente foi até o local e abordou o Igor, vulgo Jacaré; que ele mostrou onde estava o material entorpecente; que Igor explicou o que estava fazendo em Muriqui; disse que o pessoal vinha das comunidades do Rio, no caso dele, da Vila Kennedy, passava uma temporada, ficava de ‘’frente’’, junto com o Loirinho; que ele informou que vinha um carro que fazia entrega de toda carga de droga; que Igor, vulgo Jacaré, estava há pouco tempo em Muriqui no tráfico; que essa turma trabalhava com o traficante Isaac, traficante de Vila Kennedy que abastecia Muriqui; (..) que foi a segunda vez que Leandro, vulgo Loirinho, correu da gente; a primeira vez na escadaria ele correu; e na segunda não teve jeito.
Que as drogas apresentadas e encontradas com Leandro, vulgo Loirinho, tinham as mesmas características das drogas encontradas com o acusado Igor jacaré; que quando chegou na casa do Igor, vulgo Jacaré, o próprio já sabia quem tinha “dado’’ ele; que o Leandro, vulgo Loirinho, tinha acabado de sair de lá; que ele sabia muito bem que a carga era mesma; que a casa de Igor, vulgo “Jacaré” e a barbearia em que o Leandro, vulgo Loirinho estava eram locais próximos; que o Leandro, vulgo Loirinho, estava em uma rua que dava acesso à pé, ou de moto ao local que ele tinha se evadido da primeira vez, que é na cachoeira; por isso que fizemos o cerco, eu desci andando, e a viatura veio pela rua principal; (...) que já conhecia o Leandro, vulgo “Loirinho”, que o informe recebido foi de um policial que estava de folga; ele me ligou e falou ‘’ele está em tal lugar’’; que outras pessoas já tinham passado de moto e ligado para o policial, informando e confirmando que ele estava ali; que Leandro já era conhecido e já estávamos de olho nessa movimentação do tráfico; que quando o traficante Isaac foi para Vila Kennedy, ele ainda mandava em Muriqui, que quem ficou articulando tudo era o Leandro, vulgo “Loirinho’’ e outras pessoas; que sempre ficavam movimentando as pessoas; passava uma temporada vinha outra; (...) que tinha um “coroa’’ que trazia a droga, vinha num carro e deixava a carga em um ponto, cada um vinha e fazia aquele busca/distribuição; que o Leandro, vulgo Loirinho ficou no comando dessa operação, depois que o Issac foi embora; que depois que os acusados foram presos, o depoente não recebeu mais informações sobre a casa; que nos fundos da casa tem uma área de mata e é fácil deles fugirem, tem um valão e um matagal atrás.
Que a guarnição era constituída pelo depoente e mais 3 policiais; que estavam todos fardados; que era uma viatura só; (...) que as drogas foram encontradas em uma bolsa, perto da porta; que pela experiência do policial, como era um dia da semana, eles já tinham vendido bastante coisa; que mesmo assim era uma quantidade de tráfico; que não encontrou dinheiro, anotação ou documentos; que além de Igor, também estava a esposa dele na casa; que a porta estava aberta e Igor estava próximo à porta na nossa chegada.
Que na prisão de Leandro, o depoente desembarcou da viatura a pé na Estrada Rio-Santos e percorreu a pé toda a rua; que ele estava na barbearia e o depoente enquadrou ele; que ele mostrou onde estava as drogas, que quando foi colocado na viatura informou o outro local que tinha drogas também, que foi ao local; que a droga estava no bolso de Leandro.
Que quando o depoente pegou o Igor, ele informou que “Loirinho’’ tinha ido pegar alguma coisa com ele; que ele não estava armado; que Leandro fazia a distribuição das drogas, tinha um pessoal que fazia essas articulações, que ele era o braço articulado do Isaac, por ele estar longe, ele que trazia o pessoal para trabalhar; que a carga chegava para ele e ele fazia arrecadação do pessoal para trabalhar; que ele tinha um local estratégico, pois ele morava na cachoeira, que é cercado de mato, então qualquer informação que ele soubesse de viatura ou polícia subindo, ele se evadia para o mato, como aconteceu da primeira vez; que Leandro tinha uma posição de liderança; que ele não estava armado e que não estava cortando o cabelo; (...) que a dinâmica do tráfico em Mangaratiba é dessa forma, o cara que arrecada a droga, ele toma para ele a liderança, e ele mesmo distribui as drogas; que é difícil ter uma situação de armas nessas circunstancias, ainda mais eles que ficavam perambulando na pista.
Que o policial estava fardado; que não se recorda se a câmera estava ligada; que não se recorda se os demais policiais estavam utilizando. (...)” A informante Silvana Francisco (companheiro do réu IGOR) declarou em juízo: “(...) que a depoente é companheira do Igor; que estava com ele no momento na abordagem dos policiais; que todos os policiais estavam fardados; que não viu câmeras; que tinha acabado de chegar da padaria, deu a primeira mordida no pão que estava comendo, os policiais entraram, de repente; que estava curtindo as férias do trabalho, alugou a casa com esse dinheiro; que Igor trabalhava com obra; que estava há uma semana mais ou menos em Muriqui; que pagou 70 reais pela diária da casa alugada; que pesquisou na internet e apareceu a casa; que não conhecia Leandro, nunca o viu na vida; que viu as drogas; que sabia das drogas; que sabia que o marido era usuário; que não sabe o local exato que os policias acharam as drogas, não vi; que sabe que o marido é usuário de maconha; que ele comprou as drogas em Muriqui com o mototáxi.
Que a depoente nunca viu uma câmera de farda de policial e não faz ideia de onde fica; que era de Realengo na época, e hoje mora em Bangu; que Igor era somente usuário de drogas; que as passagens de Igor são de antes de termos nos conhecido; que já tinha vindo para Muriqui quando tinha um outro relacionamento, achava Muriqui tranquilo e o preço bom das coisas; que não sabe porque os policiais chegaram de repente e prendeu o seu marido e gostaria de saber; que no dia que ele foi preso, compareceu na delegacia, mas ninguém quis escutar a depoente, que queria saber quando que seria a audiência e demais informações, não sabia muito sobre esse fato porque nunca tinha se envolvido com nenhum criminoso (...)” A informante Carla Sthephany Nascimento (companheira de LEANDRO) prestou as seguintes declarações em juízo: “(...) Que conheceu Leandro através de uns amigos; que ele veio morar em Muriqui; que estão juntos há 8 meses; que Leandro não tinha emprego fixo, às vezes fazia obra, pintura, quando chamavam ele; que no dia do ocorrido, estava dento da barbearia junto com ele; que só viu quando os policias chegaram, abordaram Leandro, pediram para ele levantar da cadeira, revistaram ele e acharam pouca quantidade de maconha no bolso dele e deram ordem de prisão; que a depoente sabia do vício do namorado; que somente Igor foi revistado e preso; que falaram que iam levá-lo para a delegacia; que não conhece o acusado Igor; que os policiais estavam usando câmera corporal e que estavam desligadas; que a câmera estava desligada porque não estava gravando; porque dá pra ver e que quando o irmão foi apreendido com drogas viu; que Leandro não tem envolvimento com o tráfico de drogas; que foi testemunha do processo do irmão por ter material entorpecente; que não se recorda de ter falado que o marido tinha envolvimento com o tráfico de drogas na declaração; que não conhece o traficante Isaac; que nunca ouviu falar dele; que no dia do ocorrido, Leandro estava com drogas, mas que não era quantidade para tráfico, e sim, para uso; que era para ele usar; que já conhecia os policiais que abordaram o marido (...)” O informante Igor André (amigo de LEANDRO) declarou em juízo: “(...) Que o depoente conheceu o acusado Leandro pela namorada Sthephany; que antes dele ser preso, ele trabalhava com obra, pois o via sujo de tinta, mas não tinha nada fixo; que no dia da prisão de Leandro, o depoente estava do outro lado da rua, tinha passado para falar com eles na barbearia, esperou para cortar o cabelo também; que não deu pra ver muito; que deu pra ver a “falação’’, eles dando voz de prisão para ele; que ele já sabia que ele tinha uma quantidade de droga, eu já tinha falado com ele antes; que acharam uma pequena quantidade; que o acusado falou para ele dentro da barbearia que estava com uma pequena quantidade; que um baseado é pequena quantidade; que o acusado estava com 1 ou 2 no máximo; que não acha pouco 18 embalagens de maconha; que não viu a droga que estava com Leandro; que Leandro apenas falou que era pouca quantidade.
Que morava há 3 anos em Muriqui; que tem mais tempo em Muriqui do que Leandro; que não conhece os policiais; (...) que não sabe quem trabalha com tráfico e vende drogas em Muriqui; que não sabe quem é Isaac. (...)” Durante a sua oportunidade de autodefesa, o acusado LEANDRO FERNANDES DA COSTA apresentou a seguinte versão dos fatos em seu interrogatório judicial: “(...) Que no dia do fato o interrogando foi cortar o cabelo na barbearia com a sua esposa; que no local foi abordado, puxaram, perguntaram se eu estava com alguma coisa; que na ocasião, estava só com um baseado apertado e um fino no bolso para apertar depois; que o interrogando já havia sido abordado outra vez com o baseado e a maconha no bolso; que eles falaram que iam me levar para a delegacia; que chegando lá apresentaram esse outro garoto que “botaram de processo comigo’’.
Que estava com a posse da maconha encontrada para “apertar’’ depois; que é usuário de drogas; que não conhece o outro acusado do processo; que não tem nenhum tipo de interação negativa com nenhum dos policiais que prestaram depoimento; que só da outra vez que ele me abordou, falou que ia me levar para a delegacia se me pegasse com maconha de novo, aí toda vez que ele me via, ficava me abordando, querendo puxar meu nome devido o meu passado (...)’’ Por sua vez, o réu IGOR JOSÉ DE SOUZA optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio em seu interrogatório.
A versão dos fatos trazida por LEANDRO e pelos informantes Silvana Francisco, Carla Sthephany Nascimento e Igor André durante a instrução criminal não se apresenta crível, eis que afastada da realidade dos autos.
Por outro lado, a narrativa policial se alinha com as diversas provas de natureza documental e pericial, sendo certo que a prova judicial guardou fina sintonia com os elementos de prova coletados em sede inquisitorial, sendo idêntica a versão apresentada pelos agentes em sede policial e juízo, tendo sido confirmada a tese acusatória e por consequente a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas pelos acusados.
A dinâmica dos fatos restou confirmada pela extensa prova oral colhida durante a instrução criminal, tendo sido evidenciado que os policiais militares Thomaz Vieira de Melo Saisse e Sergio Paulo do Rosario Silva se encontravam em patrulhamento, no dia 23 de maio de 2024, quando receberam informações passadas por mais de uma pessoa, de que o acusado LEANDRO, vulgo “LOIRINHO”, apontado como traficante local, se encontrava em uma barbearia na Rua Boa Esperança, localizada no bairro Muriqui.
Conforme descrito no tópico preliminar, o acusado LEANDRO ostenta uma condenação criminal definitiva pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, nos autos da ação penal nº 0076983-62.2016.8.19.0038 (Anotação nº 1/3 de sua FAC ao Id. 120435823).
Os policiais militares confirmaram perante este juízo, que em ocasião pretérita, o acusado LEANDRO havia fugido da guarnição durante um flagrante de crime de tráfico de drogas, onde uma terceira pessoa restou presa.
Em posse das referidas informações concretas, em apuração preliminar, os policiais militares Thomaz e Sergio procederam até o endereço indicado, tendo localizado o acusado LEANDRO na barbearia.
Na referida ocasião, o acusado tentou se evadir dos agentes castrenses novamente, mas acabou sendo cercado pelos policiais militares na barbearia.
Em razão das circunstâncias fáticas que rodeavam a situação, ponderando o histórico criminal do acusado, a sua fuga em outra ocasião, a sua nova tentativa de fuga e as informações que apontavam que o mesmo estava traficando na localidade, os policiais realizaram uma abordagem e busca pessoal ao réu.
Durante a busca pessoal, os policiais militares localizaram e apreenderam em poder do réu LEANDRO,18 (dezoito) embalagens contendo MACONHA, ostentando as inscrições “MACONHA MURIQUI CV 5”.
Após a localização dos materiais entorpecentes em poder de LEANDRO, o acusado esclareceu aos agentes a participação do corréu IGOR, vulgo “JACARÉ”, seu comparsa, no tráfico de entorpecentes da região, tendo informado aos policiais militares o endereço de um imóvel onde havia mais drogas destinadas ao comércio, onde inclusive, o seu comparsa, se encontrava.
Além das informações passadas por LEANDRO, o agente Thomaz informou em juízo que já havia recebido informações anteriores de que na casa supracitada estava tendo uma movimentação suspeita, como uma espécie de “entra e sai” que é característica de pontos de venda drogas.
Depois do flagrante envolvendo LEANDRO e em posse das informações colhidas sobre o envolvimento de IGOR na empreitada criminosa, os policiais militares diligenciaram até o endereço indicado por LEANDRO, na Rua Santana, no bairro Muriqui, onde localizaram o corréu IGOR, que não ofereceu resistência, e segundo os agentes castrenses,franqueou a entrada ao seu imóvel e apontou para os policiais militares onde se encontrava o restante dos materiais entorpecentes destinados ao comércio ilegal.
Por meio da busca realizada dentro da residência, os agentes castrenses localizaram e apreenderam uma pequena bolsa, escondida atrás da porta do imóvel, na qual estavam mais 25 (vinte e cinco) pequenos pedaços de MACONHA, embalados em plástico filme contendo as inscrições “MACONHA MURIQUI CV 5”, além de 06 (seis) comprimidos de MDMA (ecstasy).
Os referidos elementos concretos confirmam de maneira cabal a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, não se mostrando crível as teses defensivas de insuficiência probatória, que se mostram inteiramente isolada nos autos.
Como é cediço, o crime de associação para fins de tráfico exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, como já dito, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros, conforme restou devidamente demonstrado nos presentes autos.
Sobre os requisitos necessários para configuração do crime em questão, a doutrina pondera: 8.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 8.1 Dispositivo legal “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” (...) 8.5.
Núcleo do tipo O núcleo do tipo é “associarem-se”, ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
A locução “reiteradamente ou não”, prevista no caput do art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segundo a qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo (estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, já seria suficiente para caracterizar a associação para o tráfico.
De fato, essa situação configura concurso de pessoas, no qual não se reclama o vínculo associativo.
A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação para o tráfico do concurso de pessoas (coautoria ou participação).
No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. (Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
Páginas 98/99) O liame existente entre os acusados para o comércio ilegal de tráfico de drogas no bairro Muriqui é inequívoco e decorre de elementos concretos.
Os policiais militares Thomaz Vieira de Melo Saisse Brum e Sergio Paulo do Rosario Silva já haviam recebido informações sobre o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas da localidade.
Também foram cientificados sobre uma movimentação suspeita que estava ocorrendo no imóvel localizado na Rua Santana, no bairro Muriqui, como uma espécie de “entra e sai” que é costumeira em pontos de venda de drogas. É necessário destacar novamente, que em outra oportunidade, o acusado LEANDRO, vulgo “LOIRINHO”, havia empreendido fuga de uma guarnição da Polícia Militar, no bairro Muriqui, em uma ocorrência que culminou na prisão em flagrante de uma terceira pessoa pelo crime de tráfico de drogas.
Após a colheita de informes recentes que foram passados por mais de uma pessoa dando conta de que LEANDRO se encontrava em uma barbearia na Rua Boa Esperança, no bairro Muriqui, os agentes castrenses diligenciaram até o endereço indicado e localizaram o acusado LEANDRO – que tentou empreender fuga, mas foi cercado e abordado pelos agentes –, tendo sido localizado em seu poder 18 (dezoito) pequenos pedaços de MACONHA, embalados em plástico filme contendo as inscrições “MACONHA MURIQUI CV 5”.
Assim que notou que os agentes castrenses já sabiam sobre a sua atuação no tráfico de drogas do bairro Muriqui, o acusado LEANDRO confessou para os policiais que o seu comparsa IGOR, vulgo “JACARÉ”, estava na posse do restante dos materiais entorpecentes em uma casa localizada na Rua Santana, também no bairro Muriqui, que era utilizada como “base” pelos réus para a guarda e venda dos materiais entorpecentes de forma organizada, confirmando os indícios colhidos pelos agentes em apuração preliminar sobre a movimentação suspeita que ocorria na referida residência, como uma espécie de “entra e sai”.
Em poder destas informações, os policiais militares diligenciaram até o imóvel supramencionado e constataram que IGOR se encontrava na residência.
Com a permissão expressa do réu citado, os agentes ingressaram na casa, onde localizaram e apreenderam 25 (vinte e cinco) pequenos pedaços de MACONHA, embalados em plástico filme contendo as inscrições “MACONHA MURIQUI CV 5”, além de 06 (seis) comprimidos de MDMA (ecstasy).
A variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas em poder de LEANDRO e IGOR confirmam que estas eram destinadas para venda, não se tratando de porte para consumo próprio como pretendem as defesas.
Em juízo, o policial militar Sergio confirmou que LEANDRO havia lhe informado pessoalmente que o réu IGOR, seu comparsa, havia vindo da comunidade da Vila Kennedy, com o fito de fortalecer o tráfico de drogas do bairro Muriqui.
De igual modo, o agente castrense Thomaz confirmou que IGOR havia lhe informado o que estava fazendo em Muriqui, esclarecendo que as pessoas vinham da comunidade do Rio, no caso dele, da Vila Kennedy, passava uma temporada e ficava de “frente” no tráfico junto com LEANDRO.
As inscrições contidas na Maconha apreendida em poder de LEANDRO (na barbearia)e IGOR (na base do tráfico) eram as mesmas, quais sejam: “MACONHA MURIQUI CV 5”.
A referida constatação fática confirma o vínculo existente entre os acusados LEANDRO e IGOR, bem como evidencia que ambos se mantiveram associados entre si e a terceiros não identificados, todos integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, recebendo drogas da comunidade Vila Kennedy, para revende-las no bairro Muriqui, nesta Comarca.
LEANDRO tinha conhecimento prévio de que o restante dos materiais entorpecentes estavam guardados no imóvel localizado na Rua Santana, no bairro Muriqui, sob a escolta de seu comparsa IGOR, elemento indiciário que também ratifica o vínculo existente entre os réus para o tráfico de drogas.
A estabilidade e a permanência que se apresentam necessárias para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas decorrem dos robustos elementos de provas apontados acima que confirmam as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados.
Não se mostra crível que toda esta empreitada criminosa descortinada pelos agentes castrenses se trata de uma mera “eventualidade” ou “casualidade” por parte dos acusados LEANDRO e IGOR.
Em que pese não se possa precisar, restou comprovado que os réus estavam associados por um longo período com o objetivo de juntos praticarem o crime de tráfico de drogas, no bairro Muriqui.
Neste mesmo norte, é válido mencionar o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ART. 33, CAPUT E ART. 35 C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (...) Crime de associação para o tráfico.
Prova dos autos.
Apelante flagrado em posse de quantidade considerável e variável de material entorpecente e de rádio comunicador em local sabidamente dominado por facção criminosa denominada “Comando Vermelho”.
Fato notório.
Impossibilidade de atuação, nessa mercancia e localidade, sem pertencimento e coordenação da facção criminosa prevalente no local.
Manutenção do decreto condenatório que se impõe. (...)” (0006173-65.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 25/02/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, é oportuno registrar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição.
Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (cf.
Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed.
RT, II, 292).
Neste mesmo sentido, importante destacar que “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." (Súmula 70 do TJRJ) De igual norte, o Superior Tribunal de Justiça tem consignado que a jurisprudência da Corte “é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais” (AgRg no HC n. 905.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024).
O artigo 156 do CPP estabelece expressamente que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Na presente ação penal, o Ministério Público logrou êxito em produzir robustos elementos que comprovam as práticas delitivas pelos acusados, através das provas documentais, periciais e orais (depoimentos dos policiais militares) constantes nos autos.
Frisa-se que não há nos autos qualquer motivo plausível para que os policiais militares imputassem falsamente aos acusados os graves crimes em questão, tendo os agentes apontado, tanto em sede policial, como em juízo, detalhes sobre toda a dinâmica que culminou na localização e apreensão dos materiais entorpecentes, todos em poder dos acusados, na barbearia e na base do grupo.
O artigo 155 do CPP preconiza que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Durante a análise das provas, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivo do julgador, devendo ser observado os ensinamentos do mestre Aury Lopes Junior sobre o tema: "(...) C) Livre convencimento motivado ou persuasão racional: é o modelo adotado, art. 155 do CPP.
Não há regras objetivas e critérios matemáticos de julgamento, cabendo ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que nenhuma prova tem maior valor ou prestígio que as demais.
Todas são relativas.
Contudo, não se pode cair no decisionismo.
A decisão do juiz, ainda que liberta de tarifa probatória, deve estar adstrita à prova válida, lícita, produzida em contraditório judicial, bem como delimitada pela estrita legalidade. (...)" (Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Páginas 667/668) Especificamente em casos que envolvam tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, a análise das provas deve ser realizada com especial sensibilidade no que tange as circunstâncias dos fatos em apuração, tendo em vista a notória expertisedos autores para o sucesso da empreitada criminosa, assim como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PRESUNÇÃO HOMINIS.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS.
APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO.
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ORDEM DENEGADA (...) 3.
O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominisou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Doutrina (LEONE, Giovanni.
Trattato di Diritto Processuale Penale. v.
II.
Napoli: Casa Editrice Dott.
Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).
Precedente (HC96062, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 4.
Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. 5.
A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva. (...)" (HC 111666, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012) No caso sob análise, restaram devidamente comprovadas as práticas delitivas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas pelos réus, sendo certo, que apesar de ter sido viabilizado integralmente o exercício do contraditório e da ampla defesa, aos acusados e suas defesas, verifica-se que não foi produzido nenhum elemento de prova que pudesse enfraquecer a tese acusatória apresentada na denúncia e confirmada durante a instrução criminal.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATALpara CONDENAR os acusados IGOR JOSÉ DE SOUZA e LEANDRO FERNANDES DA COSTA, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Considerando as regras previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria da pena: IGOR JOSÉ DE SOUZA (DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS) 1ª Fase:Fixo a pena base do acusado no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, eis que a prática delitiva não excedeu a normalidade do tipo penal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas. 2ª Fase: Analisando a FAC do réu constante nos autos ao Id. 120435822, bem como consultando os autos do processo de execução penal nº 0280007-60.2018.8.19.0001 junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o acusado é reincidente, ostentando 01 (uma) condenação criminal definitiva dentro do quinquídio legal, conforme restará delineado.
O acusado IGOR restou condenado definitivamente: (01)em razão da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos autos da ação penal nº 0241197-50.2017.8.19.0001 (2ª Vara Criminal de Bangu/RJ), por decreto condenatório transitado em julgado no dia 21/08/2018, sendo certo que somente teve a sua punibilidade extinta por meio de decisão proferida no dia 11/12/2023, conforme é possível extrair do processo de execução penal nº 0280007-60.2018.8.19.0001.
Neste ponto, importante destacar que a referida condenação deve ser valorada como reincidência, na forma do artigo 61, inciso I, do Código Penal, na medida em que desde a extinção da punibilidade do acusado (11/12/2023) até a presente data, não houve o decurso de período superior a 05 (cinco) anos, devendo ser observado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Neste sentido, vejamos o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a interpretação do referido dispositivo legal que trata sobre os parâmetros a serem utilizados para análise da reincidência: EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA QUE NÃO CONSIDEROU O RÉU REINCIDENTE - NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 64 DO CÓDIGO PENAL - CONFIGURADA A REINCIDÊNCIA - REFORMA DA DECISÃO 1) O agravado possui na Vara de Execuções Penais duas Cartas de Execução de Sentença, totalizando 12 anos e 08 meses de reclusão, com término de pena previsto para 03/08/2030. 2) No presente caso, o agravado cumpria pena privativa de liberdade pela prática do crime de roubo, praticado em 13/12/2014, com trânsito em julgado em 09/05/2015 (processo n.º 0473181-73.2014.8.19.0001), sendo deferido o benefício de progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar.
Entretanto, em 04/04/2021, ele foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (processo n.º 0075219-79.2021.8.19.0001). 3) Nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. 4) Na presente hipótese, considerando que não houve a extinção da primeira pena, o prazo decadencial previsto no inciso I, do art. 64 do Código Penal sequer iniciou, não restando dúvidas acerca da caracterização da reincidência.
PROVIMENTO -
19/06/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:36
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
12/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIOLA SANTORO GARCIA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:31
Juntada de petição
-
13/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:46
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:08
Juntada de petição
-
21/10/2024 10:04
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:59
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
21/10/2024 09:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:23
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/10/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIOLA SANTORO GARCIA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIOLA SANTORO GARCIA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIOLA SANTORO GARCIA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:35
Juntada de petição
-
17/09/2024 11:16
Juntada de petição
-
17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:05
Juntada de petição
-
17/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
11/09/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de IGOR JOSÉ DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:03
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
27/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Mangaratiba
-
26/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 18:16
Expedição de Mandado de Prisão.
-
25/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 18:14
Expedição de Mandado de Prisão.
-
25/05/2024 18:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2024 18:04
Audiência Custódia realizada para 25/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
25/05/2024 18:04
Juntada de Ata da Audiência
-
24/05/2024 18:14
Audiência Custódia designada para 25/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
24/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
24/05/2024 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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