TJRJ - 0003346-67.2020.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 10:53
Trânsito em julgado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA INÊS DE OLIVEIRA FERREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, informando ser cliente da ré, através do medidor instalado em sua residência (nº do cliente: 4888779-0).
Alega, em síntese, falha na prestação de serviços da ré, que emitiu uma cobrança no valor de R$ 740,53 decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade emitido unilateralmente, que foi parcelado compulsoriamente.
Requer a anulação da cobrança; que a ré se abstenha de lançar parcelamento em suas faturas, além dos danos morais.
A inicial vem acompanhada de documentos ao id. 11/14.
Decisão id. 39 que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço e para que seja suspensa a cobrança relativa ao TOI.
A parte autora efetuou a juntada de guias e depósitos id. 58/62.
Contestação acompanhada de documentos ao id. 47/55, na qual afirmou que TOI foi lavrado após inspeção de rotina que constatou o desvio de energia por ligação direta com a rede, inviabilizando o registro efetivo e real do consumo da unidade.
Defende ausência de falha na prestação de serviços.
Afirma inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré requereu a revogação da decisão eis que a autora não efetuou os depósitos id. 164.
Réplica id. 104.
A parte autora informa descumprimento da decisão id. 107.
Decisão id. 113.
A parte ré informa o cumprimento da decisão id. 129/130.
Em provas as partes nada requereram id. 166 e 174.
Decisão id. 177.
Laudo Pericial id. 266.
A parte autora se manifestou id. 308.
Impugnação ao Laudo pela parte ré id. 326.
Esclarecimentos do i.
Perito id. 336 no qual retificou as conclusões do laudo pericial.
Intimadas, a parte ré se manifestou em id. 347 e a parte autora em id. 350. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, tem-se que a relação havida entre as partes é e consumo, a ensejar as normas da Lei 8.078/90.
Logo, a parte ré possui responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14 do referido diploma legal.
A solução da controvérsia repousa na análise da legalidade do procedimento da parte ré e, em consequência, a existência de dano moral a reparar.
A causa de pedir se refere a uma cobrança referente a um auto de infração lavrado pela ré unilateralmente.
O Auto de Infração emitido de forma unilateral pela concessionária não é ato administrativo, pois não proveniente de agente público.
Desta forma, não se pode conceber ser revestido dos atributos daquela espécie de ato.
Não há, pois, presunção de veracidade dos fatos mencionados.
Neste sentido a Súmula nº 256 TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário .
Em razão disto, a concessionária, ao verificar uma irregularidade ou fraude em unidade consumidora, deve se resguardar por todos os meios possíveis, de forma a demonstrar a lisura de sua atuação, inclusive permitir ao consumidor defesa administrativa prévia.
No presente caso, veio aos autos o Laudo Pericial de id. 266, elaborado por perito da confiança do Juízo que, após analisar os documentos e elementos necessários afirmou que, pela análise dos dados e do consumo e, após vistoria, constatou que houve uma ligação clandestina praticada por terceiros, sem relação com a instalação do autor, evidenciado o equívoco na lavratura do TOI.
Esclarece que não houve aumento de consumo da unidade e que não foram encontradas adulterações ou violação de lacre no medidor da unidade vistoriada.
Destarte, embora afirme a concessionária ré não ter praticado qualquer ato ilícito, fato é que restou demonstrada cobrança abusiva, o que onera sem justa causa do consumidor.
Assim, não há dúvidas de que o serviço foi prestado de forma defeituosa, sendo que cabia à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.
Quanto ao dano moral, é incidente, na medida em que, apesar de não haver prova da interrupção dos serviços ou de negativação do nome do consumidor, houve perda do tempo útil do autor, que ante o parcelamento compulsório da multa indevida, necessitou parar suas atividades para buscar uma medida inibitória, o que evidencia a impotência do consumidor perante conduta abusiva da parte ré.
Fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para a) converter em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência; b) declarar a nulidade do TOI nº 1753649 e inexigível a multa no valor de R$ 740,53; d) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora mensais, conforme taxa legal, a contar da presente data.
Custas e taxa judiciária pela parte ré, bem como honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. -
25/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:23
Conclusão
-
30/07/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 09:16
Remessa
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, e levando-se em conta que o Novo Código de Processo Civil mitigou o Princípio da Identidade Física do Juiz, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. -
12/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:11
Conclusão
-
25/04/2025 13:49
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:46
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:54
Juntada de petição
-
29/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 23:35
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:28
Conclusão
-
02/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 18:00
Juntada de petição
-
23/05/2024 17:49
Juntada de petição
-
21/05/2024 20:41
Juntada de petição
-
15/05/2024 18:09
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:49
Conclusão
-
08/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:26
Juntada de petição
-
11/01/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:26
Juntada de petição
-
11/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
03/07/2023 16:10
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 10:53
Outras Decisões
-
11/04/2023 10:53
Conclusão
-
06/03/2023 16:32
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 16:55
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:16
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:06
Juntada de documento
-
29/09/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:52
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:44
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 18:28
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 21:31
Conclusão
-
07/02/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:34
Juntada de documento
-
06/10/2021 16:30
Conclusão
-
06/10/2021 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 20:39
Juntada de petição
-
19/07/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:40
Conclusão
-
19/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:03
Juntada de petição
-
05/03/2021 16:15
Juntada de petição
-
26/02/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 10:26
Juntada de petição
-
01/12/2020 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:11
Juntada de petição
-
25/09/2020 16:08
Juntada de petição
-
10/09/2020 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 04:10
Documento
-
09/09/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 18:02
Juntada de petição
-
17/07/2020 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2020 16:44
Conclusão
-
17/07/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 18:41
Juntada de petição
-
23/06/2020 18:20
Juntada de petição
-
27/05/2020 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2020 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 07:42
Documento
-
07/05/2020 17:32
Juntada de petição
-
20/04/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2020 15:46
Conclusão
-
20/04/2020 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2020 14:37
Juntada de petição
-
23/03/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:56
Conclusão
-
23/03/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 13:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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