TJRJ - 0168292-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:36
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo embargante.
O embargante vem as fls. 374/379 requerer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão da decisão e assim atribuídos efeitos infringentes para que se reconheça a ilegitimidade da embargante, com o consequente cancelamentos das CDAs de n°01/157787/2023-00, 01/157788/2023-00, 01/157789/2023-00 e 01/159127/2023-00, bem como declarada a ilegalidade da cobrança dos juros de mora acima dos limites da legislação federal.
O embargado vem nas fls. 386/387 interpor contrarrazões aos embargos de declaração e apontar que não ocorreu nenhum vicio no julgado, estando apenas a manifestar o seu inconformismo com a solução adotada pela decisão.
Passo a decidir.
Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
No caso em tela, o juízo expressamente manifestou seu entendimento acerca da legitimidade da embargante para constar na execução fiscal em apenso, assim como sobre a correta aplicação dos juros de mora.
Logo trata-se de matéria devidamente debatida e apreciada nos autos, de modo que o que a embargante aduz como omissão revela-se apenas inconformismo com o decidido, mas que deve ser manifestado pela via recursal própria.
Desta forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 374/379. -
31/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 15:47
Conclusão
-
31/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:21
Juntada de petição
-
05/07/2025 15:27
Juntada de petição
-
02/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:42
Juntada de petição
-
17/06/2025 12:11
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. opõe embargos à execução discal promovida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a citação na execução fiscal em epígrafe (DOC. 02), para cobrança de valores supostamente devidos a título de IPTU do imóvel localizado na Avenida João XXIII, nº 0, Zona Industrial de Santa Cruz, Santa Cruz, Rio de Janeiro, com inscrição imobiliária nº 1784188-3, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n° 01/157787/2023-00, 01/157788/2023-00, 01/157789/2023-00 e 01/159127/2023-00, relativas aos exercícios de 2019 a 2022. /r/r/n/nAduz que que referido imóvel foi vendido pela Embargante ao Sr.
Sebastião Barbosa De Ávila em junho de 2000, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda (DOC. 04) e certidão de registro do imóvel (DOC. 05) acostados aos presentes autos./r/r/n/nAdemais, alega a necessidade de revisão do valor venal, que não condiz com a realidade do mercado./r/r/n/r/n/nContestação apresentada pelo MRJ às fls. 225/261 em que sustenta que a alienação não foi levada à registro e que o lançamento complementar é hígido./r/r/n/nRéplica às fls. 270/280, requerendo prova pericial./r/r/n/nDesignada perícia às fls. 291/292./r/r/n/nMRJ peticiona questionando a pertinência da manutenção da perícia, uma vez que observa-se, na ficha relatório da inscrição imobiliária que os valores já encontram-se ajustados e são inclusive inferiores aos valores lançados nos exercícios 2011 a 2013./r/r/n/nAutora se manifesta à fl. 317 pela desnecessidade de nova prova pericial./r/r/n/nPetição do MRJ às fls. 331/333./r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls. 339/342./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, bem como a revisão do valor venal do imóvel localizado na Avenida João XXIII, nº 0, Zona Industrial de Santa Cruz, Santa Cruz, Rio de Janeiro, com inscrição imobiliária nº 1784188-3./r/r/n/nNo mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora./r/r/n/nEm relação à legitimidade passiva na execução fiscal, verifico que não houve registro da alienação no registro de imóveis, deixando o embargante de suprir a exigência legal que determina que apenas a Certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária.
Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/nArt. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/r/n/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel./r/r/n/nCom efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento teria o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e Taxas Fundiárias./r/r/n/nÉ cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem./r/r/n/nOcorre que na hipótese ora sob análise, como dito, o embargante não traz documento apto a comprovar sua pretensão, pelo que seu pleito não possui qualquer chance de êxito junto ao Judiciário./r/r/n/nAssim, do ponto de vista estritamente legal, não restou legalmente comprovada a transferência da titularidade do imóvel, sendo plenamente legítima a ação da municipalidade para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada./r/r/n/nNo mais, quanto ao valor venal do imóvel, verifico que no bojo do processo nº 0192931-32.2017.8.19.0001 o laudo pericial de fls. 679/680, submetido ao contraditório, atualizou o valor venal do imóvel localizado na Avenida João XXIII, nº 0, Zona Industrial de Santa Cruz - Rio de Janeiro, para o ano de 2019, alcançando o valor de R$2.047.000,00./r/r/n/nO valor constante no laudo pericial, produzido em contraditório, é superior ao valor utilizado pelo MRJ em relação aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme petição de fls. 302/303./r/r/n/nIntimado para exercer o seu direito ao contraditório, o embargante se limitou a afirmar que não seria mais necessária a prova pericial./r/r/n/nPortanto, conclui-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de desconstituir o lançamento, comprovando que os valores venais utilizados como base de cálculo estão excessivos./r/r/n/n
Por outro lado, quanto ao pedido para afastar a aplicação de juros de mora no que for excedente à taxa SELIC, verifico que igualmente não merece prosperar a pretensão./r/r/n/nDestaco que o art. 181, § 2º, da Lei 691/84 prevê que com relação aos tributos referentes a fatos geradores ocorridos até 31.12.2021, ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes na forma das leis anteriormente vigentes, passando, a partir de 01.01.2022, a incidir os acréscimos moratórios da SELIC./r/r/n/nEm relação ao período anterior a 01.01.2022 se revela imperioso realizar um distinguishing entre o presente entendimento e aquele firmado no julgamento do Tema 1.062 (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.078 SÃO PAULO). /r/n /r/nO distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. /r/n /r/nO acórdão paradigma que fixou a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. /r/n /r/nNeste sentido: /r/n /r/nRecurso extraordinário com agravo.
Direito Financeiro.
Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora.
Créditos tributários.
Percentual superior àquele incidente nos tributos federais.
Incompatibilidade.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. /r/n1.
Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. /r/n2.
Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. /r/n3.
Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.078 SÃO PAULO) /r/n /r/nO inteiro teor do acórdão é claro em limitar este entendimento aos Estados e ao DF, nunca mencionando os Municípios. /r/n /r/nIsto porque o entendimento firmado se lastreou, exclusivamente, nas normas do artigo 24 da CRFB, que assim dispõem: /r/n /r/nArt. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; /r/n /r/nOs parágrafos do artigo 24 indicam que compete à União estabelecer normas gerais, sendo certo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. /r/n /r/nPortanto, a tese fixada no acordão paradigma indica que a limitação do poder de tributar dos Estados esbarra nas normas gerais já editadas pela União. /r/n /r/nInexiste, na Constituição da República, norma idêntica a aventada pelo acordão paradigma para a limitação do poder legislativo dos Municípios. /r/n /r/nAo contrário, há expressa norma (art. 30, III da CRFB) que assim dispõe: /r/n /r/nArt. 30.
Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. /r/n /r/nDiferentemente do afirmado no artigo 24 da CRFB, a competência versada no artigo 30 da CRFB não é concorrente com a União.
Logo, inexistem as limitações impostas pelos parágrafos do artigo 24. /r/n /r/nComo consequência, tem-se que a Tese 1.062 não se aplica aos Municípios. /r/n /r/nPor tais motivos, a aplicação da correção monetária com o índice IPCA-E, e os juros de mora de 1% ao mês, no período anterior a 01.01.2022, se mostra constitucional. /r/n /r/nConclui-se, desta forma, que não merece prosperar a insurgência da parte autora./r/r/n/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo na forma dos artigos 487, I, do CPC/r/r/n/nCondeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nDê-se vista à DP./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
10/06/2025 19:27
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:39
Conclusão
-
08/05/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 17:43
Juntada de petição
-
28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:32
Conclusão
-
26/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:18
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:19
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:37
Conclusão
-
11/10/2024 14:18
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:17
Conclusão
-
26/08/2024 22:57
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:29
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:50
Conclusão
-
15/07/2024 15:50
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 18:55
Juntada de petição
-
08/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:22
Juntada de petição
-
03/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:24
Juntada de petição
-
05/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:08
Juntada de petição
-
19/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:44
Conclusão
-
04/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:38
Apensamento
-
04/12/2023 16:31
Juntada de documento
-
29/11/2023 21:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807997-89.2025.8.19.0011
Maria Beatriz Abreu da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 16:17
Processo nº 0841302-94.2025.8.19.0001
Jose do Nascimento
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Daniel Davi de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 16:24
Processo nº 0801312-11.2024.8.19.0073
Anne Caroline de Araujo Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rosane da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 00:48
Processo nº 0805118-12.2025.8.19.0011
Jordan Vidal dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alberto Batista Martins Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 15:49
Processo nº 0811649-33.2025.8.19.0038
Itau Unibanco Holding S A
Sara Moura da Silva Siqueira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 08:50