TJRJ - 0802533-97.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MICHEL GEORGES ARAPIS JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802533-97.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO PEREIRA FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Processo: 0802533-97.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO PEREIRA FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora imputa à ré falha na prestação de serviço, impugnando a dívida mencionada na inicial.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
No entanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois a prova a ser produzida não se trata de prova de difícil produção, bastando o mero requerimento.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 167207912) A parte ré informou também não ter mais provas a produzir (Id 165941693).
Diante do indeferimento da inversão, diga a parte autora se há mais provas a produzir.
NITERÓI, 27 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MICHEL GEORGES ARAPIS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHEL GEORGES ARAPIS JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de WASHINGTON MARINS FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PEREIRA FIGUEIREDO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:29
Declarada incompetência
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25/03/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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