TJRJ - 0810366-39.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810366-39.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISIO HELENO ALBERTINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ELOISIO HELENO ALBERTINOajuíza ação de rito comum em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,alegando, em síntese, ser titular da conta bancária 1099048-2, agência 3044, em que recebe seu salário;que, ao consultar extrato, percebeu descontos mensaisde R$ 11,45 e de R$ 32,00 ultimados sob a rubrica mensalidade de seguro, apesar de desconhecer as relações contratuais;e que fora informado da validade das cobranças,vindicando o cancelamento dos descontos, arestituição em dobro dos valores descontadose a condenação por danos morais de R$ 5.000,00, nos termos da inicial de ID 84513060e documentos.
Deferidasa JGe a inversão da prova,determinada a citação, emID85837885.
Contestação em ID 90866786, instruída por documentos, suscitando preliminar ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida eimpugnanção da JG.No mérito, alega a regularidade da contrataçãoefetivadaem caixa eletrônico;que o contrato possuirenovação automática,devendo o desinteresse ser formalizado com antecedência de sessenta dias do termo final; e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência.
Réplica emID 116192615.
O autorrequer o julgamento no estado em ID 135951874 e o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 156311233.
Decisão de saneamento emid 169196501, afastando as preliminares ea IJG, fixando como ponto controvertido a adesão do autora contrato de seguro de vida, determinando odepoimento do autor.
Assentada de AIJ em ID 177839376, procedido ao depoimentopessoal do autor, facultadas razões finais.
O réu requer o julgamento no estado em ID 179270948.
Alegações finais do autorem ID 194162721, anexando planilha de débito em ids 194162727/28, com manifestação do réu de ID 206346047 É o breve relatório.
Decido Hipótese de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, apenas inexistindo o dever de indenizar se comprovado que não houve falha no serviço, ou qualquer causa excludente do nexo de causalidade.
O autorafirma na inicial que não contratou o seguro.
Em depoimento prestado em AIJ, o autorafirma utilizar apenas os serviços de saque e de transferência bancária em caixa eletrônico; que não possui aplicativo do réu em celular; que não contratou seguro de vida e não possui interesse no referido serviço; que possui contasem outras instituições como Caixa Econômica em que mantém conta-poupança; que também possui conta no Bradesco, aberta quando entrouno Exército Brasileiro e que atualmente utiliza aconta doSantanderpara receberseu salário; que reconhece ser a filha a beneficiária do contrato de seguro, mas que não contratou tal serviço; que se recorda de ter contratado título de capitalização de crédito em benefício da filha, que já fora cancelado.
A defesa aduna cópia do contrato no ID 90866791, apontando a contratação de seguro de vida com vigência entre 01/06/2021 e 01/06/2022, sem constar a assinatura do autor.
Dessa forma, constata-se o indevido desconto de mensalidade de seguro de vida que não atende aos interesses do autor, prática corriqueira das casas bancárias nos últimos tempos, acarretando o ajuizamento de imensa quantidade de causas, em litigância predatória reversa.
Via de consequência, o autor deve ser restituído em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária, consoante planilha de id 194162727/8.
De igual modo, a situação ultrapassa o mero desconforto, por comprometida a reduzida renda do autor por desconto indevido, justificando reparação por dano moral de R$ 3.000,00.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, declarando a nulidade do contrato de seguro, determinando o cancelamento dos descontos respectivos e condenando oréu ao pagamento em dobro dos valores de descontos descritos na planilha de id 194162727/8, aplicando-se correção monetária pela taxa Selic e juros de um por cento ao mês desde cada desembolso; ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, aplicando-se correção monetária pela taxa Selic e juros de um por cento ao mês desde este julgado; ao pagamento de custas/taxa ao FETJ; e ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação.
PI.
BARRA MANSA, 5 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Ato Ordinatório Processo: 0810366-39.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISIO HELENO ALBERTINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao Réu para razões finais em quinze dias.
BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
ARNALDO ALVES DA SILVA -
26/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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12/03/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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06/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ELOISIO HELENO ALBERTINO em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELOISIO HELENO ALBERTINO - CPF: *76.***.*61-05 (AUTOR).
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31/10/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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