TJRJ - 0969200-61.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
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13/01/2025 21:06
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0969200-61.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0969200-61.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00120095 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: RITA DE CASSIA CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO: DAVI TEIXEIRA DE CARVALHO ALVES OAB/RJ-187682 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado, fruto de erro material.
De fato, a sentença observou corretamente a atualização monetária para débitos tributários, nada havendo a ser reparado.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
Em relação ao recurso inominado, sem condenação ao pagamento de custas diante da isenção legal do réu recorrente.
Condenado o réu recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do recurso inominado, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
09/12/2024 09:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/11/2024 20:57
Inclusão em pauta
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26/11/2024 16:21
Conclusão
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26/11/2024 16:20
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Ao(s) embargado(s) (art.1.023, §2º, CPC).
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024 LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora -
13/11/2024 13:37
Confirmada
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13/11/2024 09:28
Mero expediente
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30/10/2024 17:05
Inclusão em pauta
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24/10/2024 17:20
Conclusão
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24/10/2024 17:19
Documento
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17/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 21:19
Confirmada
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14/10/2024 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/10/2024 11:20
Inclusão em pauta
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27/09/2024 13:41
Conclusão
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27/09/2024 13:40
Documento
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27/09/2024 13:38
Documento
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17/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 16:44
Confirmada
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09/09/2024 09:00
Provimento
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02/09/2024 00:06
Publicação
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29/08/2024 16:29
Inclusão em pauta
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26/08/2024 17:22
Conclusão
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26/08/2024 17:19
Distribuição
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26/08/2024 17:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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