TJRJ - 0052986-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:39
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por RAIMUNDO RAMOS COSTA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O autor informa que alugava o imóvel de sua propriedade, de inscrição imobiliária nº 32092017, há mais de 20 anos, e que, após a saída e venda do imóvel para terceiro, descobriu a inadimplência do inquilino em relação ao pagamento do IPTU relativo aos exercícios de 2015 a 2023.
Sustenta que tem interesse em realizar o parcelamento dos débitos, mediante acordo, conquanto seja respeitada a prescrição quinquenal dos exercícios de 2015 a 2019, em desacordo com a opção disponibilizada pela Prefeitura, que exigiu o parcelamento atinente ao montante integral da dívida.
Por fim, pugna pela procedência para declarar a inexigibilidade dos débitos prescritos.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/31.
Decisão, às fls. 54, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 59/64.
Preliminarmente, o réu discorda da alegação de que o locatário seria o devedor.
No mérito, sustenta pela inexistência de decadência ou prescrição e pela presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários, visto que os débitos foram constituídos por meio de lançamento ordinário e inscritos em dívida ativa, com exigibilidade suspensa em razão do parcelamento efetuado.
Afirma que os referidos créditos estão sendo cobrados por meio da execução fiscal nº 0234930-57.2020.8.19.0001.
Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Intimação das partes às fls. 66 para manifestação em provas.
Manifestação do réu às fls. 72 informando o desinteresse na dilação probatória.
Réplica, às fls. 76/86, em que aduz não ter sido citado nos autos da referida execução fiscal, bem como da decisão do juízo determinando o arresto do bem, que ressalta não ter ocorrido.
Destaca que o AR comprova o recebimento por terceiro em endereço estranho ao autor.
Argumenta pela nulidade da citação.
Parecer Ministerial acostado às fls. 92, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória em que o autor alega, em síntese, que houve prescrição dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 a 2019, bem como nulidade de citação.
O argumento não merece prosperar, com relação aos débitos de 206, 2017, 2018 e 2018.
Verifica-se dos autos da execução fiscal nº 0234930-57.2020.8.19.0001, que tais débitos são objeto de Execução fiscal, ajuizada em 2020.
O segundo AR expedido para citação do executado pelo Correio, teve devolutiva positiva, às fls. 24 dos referidos autos.
Na decisão seguinte este juízo considerou que o devedor foi encontrado no endereço do imóvel em questão e realizou o arresto do imóvel.
Entretanto, às fls. 33, o OAJ certificou que compareceu ao endereço registrado e deixou de proceder ao arresto, por não ter localizado o imóvel, que ocasionou na suspensão da execução, pela não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora.
Relata o autor somente teve ciência da execução durante os autos desse processo, quando apresentado pelo Município em sede de contestação.
Porém, o Aviso de Recebimento voltou positivo.
Com relação à afirmação autoral de ausência de citação, razão não lhe assiste, pois, em sede de execução fiscal, é dispensada a pessoalidade na citação, bastando, para sua validade, a entrega da carta no endereço do imóvel, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (...) .
A propósito, destaca-se a sólida jurisprudência do STJ, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALÍNEA C .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. (...) (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) (grifei) Em igual sentido, transcreve-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Arguição de nulidade da citação.
Decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Agravante que requer a reforma do decisum, ao argumento de que não houve a regular citação no processo, uma vez que a correspondência fora recepcionada por terceiro estranho à lide e em endereço diverso da sua residência.
Citação realizada pelos Correios, com aviso de recebimento devidamente assinado pelo recebedor.
Art. 8º da Lei 6.830/80.
Entendimento do STJ no sentido de que na execução fiscal, a citação deve ser realizada pelo correio, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço.
Ausência de demonstração, pelo executado, de que não mais reside no imóvel objeto da dívida executada, tampouco de que não mais seja o proprietário do bem.
Nulidade da citação não evidenciada no caso sob análise.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0007803- 68.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julggamento: 21/03/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.830/80.
PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA. 1.
A irresignação do recorrente tem como base as seguintes premissas: (a) ausência de citação prévia; (b) ausência de decisão fundamentada determinando a constrição das contas bancárias, bem como a penhora e alienação do bem imóvel; (c) ausência de justo motivo para constrição de bens e valores. 2.
Quanto a ausência de citação prévia, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a Municipalidade demonstrou a regular citação do executado na forma do art.8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980.
Despicienda a pessoalidade da citação, inclusive a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.
Precedentes do C.
STJ. 3.
Não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
Isso porque, diferentemente do asseverado pelo recorrente, a decisão vergastada analisou de forma minuciosa a matéria, obedecendo o preconizado no art. 11 do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, inciso IX da Constituição federal. 4.
No que concerne a ausência de justo motivo para constrição de bens e valores, tal arguição merece ser rejeitada, pois não houve por parte do magistrado de primeiro grau ofensa as regras entabuladas na LEF, tendo em vista que o executado não realizou o pagamento da dívida e tampouco ofereceu garantia à execução.
Por conta de tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. (0044085-42.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 23/01/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Além disso, o ajuizamento da presente ação, que levou o autor a ter ciência da execução fiscal, pode sanear eventuais irregularidades e garantir o direito à ampla defesa.
Salienta o Código de Tributário Nacional que o crédito tributário prescreve em cinco anos.
Vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; O AR retornou positivo em 2024.
Segundo o art. 240, §1º, do CPC, a citação válida do réu interrompe a prescrição, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação.
E como já exposto, consideramos válida a citação.
Logo, não há que se falar em prescrição.
Além disso, o IPTU é um imposto anual, que todos proprietários tem conhecimento do lançamento e devem estar atentos ao seu correto recolhimento.
Diante do exposto, Julgo Improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, devendo ser observado, o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o Município.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:45
Conclusão
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08/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:16
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:00
Conclusão
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27/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:57
Apensamento
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15/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 12:11
Conclusão
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14/01/2025 15:31
Expedição de documento
-
07/12/2024 11:08
Juntada de documento
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06/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:18
Juntada de petição
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13/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:57
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:08
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:46
Conclusão
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22/07/2024 10:46
Assistência Judiciária Gratuita
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17/07/2024 17:41
Juntada de petição
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24/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:01
Assistência judiciária gratuita
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19/06/2024 12:01
Conclusão
-
19/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:42
Conclusão
-
18/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:37
Juntada de documento
-
16/04/2024 14:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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