TJRJ - 0837915-39.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de VASTY NUNES PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO ANATALICIO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0837915-39.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: ROGERIO ANATALICIO No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854).
Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, §4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE).
Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese.
Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor.
Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/1995.
Nada obsta, a meu sentir, que o interessado, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, promova o cumprimento do título executivo judicial no juízo cível ordinário competente (CPC, art. 516, parágrafo único), órgão perante o qual terá um maior conjunto de diligências executórias à disposição.
Expeça-se carta de crédito em favor da exequente.
Defiro as anotações requeridas na petição retro, à serventia para as providências necessárias.
Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
01/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0837915-39.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: ROGERIO ANATALICIO No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854).
Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, §4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE).
Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese.
Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor.
Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/1995.
Nada obsta, a meu sentir, que o interessado, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, promova o cumprimento do título executivo judicial no juízo cível ordinário competente (CPC, art. 516, parágrafo único), órgão perante o qual terá um maior conjunto de diligências executórias à disposição.
Expeça-se carta de crédito em favor da exequente.
Defiro as anotações requeridas na petição retro, à serventia para as providências necessárias.
Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
11/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ROGERIO ANATALICIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de VASTY NUNES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ROGERIO ANATALICIO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de VASTY NUNES PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0837915-39.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: ROGERIO ANATALICIO Indefiro o requerimento do autor, vez que o veículo se encontra em nome de terceiro.
Diga o exequente como pretende prosseguir no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0837915-39.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: ROGERIO ANATALICIO Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento em anexo, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré.
Diga a parte autora como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§4 da lei 9099/95, como a consequente expedição de certidão de crédito.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
30/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ROGERIO ANATALICIO em 24/06/2025 23:59.
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21/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO ANATALICIO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VASTY NUNES PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 23:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 23:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO ANATALICIO - CPF: *62.***.*18-00 (RÉU).
-
07/10/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de VASTY NUNES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/04/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 08:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 08:17
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 08:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
03/04/2024 11:57
Juntada de ata da audiência
-
03/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO ANATALICIO em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VASTY NUNES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2023 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/12/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
27/11/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 00:00
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/10/2023 00:00
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 00:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/10/2023 00:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2023 23:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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