TJRJ - 0810254-40.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO TORRES DE BRAGANCA PIMENTEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BARBARA BALDUINO GAZZO CAMPOS FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810254-40.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VICTORIA DIAS DA SILVA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A AMANDA VICTORIA DIAS DA SILVAajuizou a presente demanda em face do ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A, pleiteando indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviço prestado pela parte ré.
A petição inicial de index 76043732 veio instruída com documentos.
Decisão de index 83827957 deferindo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação intempestiva de index 92839459.
Réplica acostada no index 95870544.
Decisão acostada no index 105872860, onde o juízo decretou a revelia da parte ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré, tendo em vista que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que indiquem ou comprovem a sua situação de miserabilidade, ou ao menos que comprovem que o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios comprometem a sobrevivência da sociedade empresária ré.
Estamos diante de questão unicamente de direito, eis que com a revelia presumem-severdadeiros osfatos alegados pela parteautora, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual se impõe ojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisoII do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória promovida por AMANDA VICTORIA DIAS DA SILVAem face do ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A, pleiteando indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviço prestado pela parte ré.
Sustenta a parte autora que contratou com parte ré tratamento dentário (R$ 800,00), porém o serviço foi mal executado (dores e dente danificado), razão por qual requer os pedidos contantes na inicial.
Como já dito, a parte ré, revel neste processo (apresentou a sua defesa de forma intempestiva), sendo, assim, presumidos os fatos alegados pela parte autora.
Pois bem, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos, verifico que razão assiste à parte autora.
Senão vejamos.
No caso dos autos, seria importante para o deslinde da demanda a realização da prova pericial, onde o expertpoderia concluir pela responsabilidade (ou não) da parte ré.
Assim, em razão do contido no art. 14, par. 3º, do Código de Defesa do Consumidor,é ônus da parte ré, fornecedora de serviços, a comprovação de que efetivamente não ocorreram os fatos descritos na inicial, ônus de que não desincumbiu, já que não houve a produção de prova neste sentido, em especial a prova pericial.
Ademais, as reclamações constantes nos vídeos colacionado no corpo da inicial demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora.
Assim, temos como verdadeiros os fatos contidos na inicial, ou seja, que a parte ré não procedeu de modo satisfatório o tratamento dentário contratado,devendo, assim, ressarcir a parte autora pelos danos morais e materiais (R$ 800,00).
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, este consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade.
Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB.
Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo.
Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a solidariedade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do art. 5º, X, da CRFB.
No caso dos autos, verifico que o dano moral é in re ipsa, ou seja, carece de comprovação, pois deriva da própria gravidade da conduta praticada, e, da análise dos autos, é forçoso reconhecer o grande sofrimento pelo qual passou e passa a parte autora em resolver o problema, que ocorreu por falha na prestação do serviço da parte ré, razão pela qual deve ser devidamente compensada pela lesão de ordem moral causados pela parte ré.
Certamente que tais fatos não podem ser traduzidos como mero aborrecimento, dissabor ou irritação ou sensibilidade exacerbada.
Neste aspecto, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, já que no arbitramento do dano moral, além do cunho punitivo-pedagógico, se deve considerar a extensão e intensidade do dano.
Desta forma, não resta outra opção a este magistradosenão julgar procedentesos pedidos da autora formulados na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial para condenar a ré a: a)Restituir à parte autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros de mora e correção monetária, ambos contados a partir do desembolso, em valores a serem apurados mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e b)Pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00(seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente sentença, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação.
Condeno a parte réao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatíciosao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 07:22
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BARBARA BALDUINO GAZZO CAMPOS FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO TORRES DE BRAGANCA PIMENTEL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA VICTORIA DIAS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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27/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BARBARA BALDUINO GAZZO CAMPOS FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:03
Decretada a revelia
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28/02/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de AMANDA VICTORIA DIAS DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 06/12/2023 23:59.
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01/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA VICTORIA DIAS DA SILVA - CPF: *76.***.*59-29 (AUTOR).
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23/10/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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