TJRJ - 0821306-10.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o presente feito foi AUTUADO de acordo com o Art. 221 I do CNCGJ/RJ e registrado no sistema de informática sob o número: 0821306-10.2025.8.19.0002 ( ) O nome do advogado que consta do selo da assinatura digital não é o mesmo que assina a petição inicial (Av.
Conj. 02/2014). ( ) O advogado não informou seu nome nem sua inscrição na OAB na inicial. ( ) Existe prevenção apontada pelo sistema DCP. ( ) Há pedido de distribuição por dependência ao Proc.
N° (X) Consta endereço eletrônico: (X) do autor ( ) dos réus ( ) Há pedido de Audiência de conc.
Mediação (art. 319, VII do NCPC) às fls. ( ) Há pedido de concessão de tutela/ liminar ( ) Há pedido de gratuidade de justiça ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de doençagrave ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de alienação parental ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão denecessidade especial (X) Consta procuração ( ) Não consta procuração nos autos. (X) Consta comprovante de endereço ( ) Não consta comprovante de residência. ( ) Consta declaração de hipossuficiência ( ) Não consta declaração de hipossuficiência. ( ) Não há pedido de concessão de gratuidade justiça ou recolhimento de grerj para este processo. ( ) Há hipótese de isenção/não incidência (art 17/18 da L.3350/99). ( ) Há pedido de pagamento de custas ao final do processo nas fls. ( ) O autor postula em causa própria.
CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ( ) As custas judiciais foram devidamente recolhidas. (X) Os emolumentos foram recolhidos corretamente. (X ) Taxa judiciária foi recolhida corretamente. ( ) Há pedido de pagamento das custas e taxa ao final/parcelamento. ( ) Há hipótese de Isenção / não incidência de custas conforme art. 17/18 da Lei 3350/99. ( ) Custas e taxa conforme Art. 24 da Lei 3350/99 (custas ao final). ( ) Custas não certificadas (art.6º Prov.
CGJ 21/08). ( ) Caso o Juízo entenda tratar-se de litisconsórcio facultativo no polo passivo deverá haver o devido recolhimento.
A GRERJ Nº: vinculada ao processo Nº: não foi conferida no sistema DCP.
Art. 27da CNCGJ § 2º( Provimento CGJ nº 83/2022) - Em caso de eventual necessidade, a complementação ou retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução da petição inicial à Central de Autuação.
VALORES a menos / a mais/ indevidos (x ) Diligência Postal - conta 1110-6, recolhido a mais: R$ 3,44 (X) Diversos - conta 2212-9, resta recolher: R$ 3,44 Observações: 1- Salvo as exceções legais, a alíquota para o cálculo da taxa judiciária passou de 2% para 3%, conforme a Lei 9507/2021 que alterou a Lei 33350/99 e o Dec Lei 05/75 (CTE).
Esta alteração passou a vigorar a partir de 09/03/2022. 2- Além da alíquota da taxa judiciária alguns valores referentes às custas judiciais também foram majorados. 3 – As custas processuais devem obedecer a tabela vigente no momento da distribuição.
O referido é verdade.
Niterói, 02 de julho de 2025.
Hanna Cabral de Azevedo - mat. 47308 Angela Silvia M. dos Santos, mat. 01/26495 -
03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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